Decisão · STJ

STJ AREsp 2513542

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-07-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve clara violação de dispositivo de lei e que não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do recurso especial não demanda reexame de prova. Defende o seguinte (fl. 511): No cas o em apreço, diversamente do que entendeu o D. Desembargador do tribunal local ao proferir decisão que equivocadamente restou mantida pela presidência deste Superior Tribunal de Justiça, é evidente a desnecessidade da análise acerca do contexto fático-probatório sobre o tema em debate, tendo em vista que já foram tidos como incontroversos em absolutamente todos os atos do processo, pois dizem respeito apenas a natureza constitutiva da UNIMED MANAUS, que é de cooperativa médica, e por essa razão, obrigatoriamente deve ser submetida aos ditames previstos na legislação específica que lhe rege, Lei nº 9.656/98, além das normas e regulamentos implementados pela ANS, agência na qual cabe única e exclusivamente a competência para fiscalizar, determinar e implementar medidas específicas e inerentes às operadoras de plano de assistência a saúde suplementar. Sustenta que está "claro o caráter de especialidade da Lei nº 9.656/98, como norma reguladora do mercado de saúde suplementar em relação à Lei nº 11.101/2005 que versa sobre recuperação judicial de forma geral, especialmente no que se refere aos meios de resolução econômico-financeiros a que estão submetidas as operadoras de planos de saúde, afinando, inclusive, com o § 2º do art. 2º da Lei 11.101/05" (fl. 514). Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja apreciado o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 521-524, em que se requer o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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