STJ AREsp 2378089
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETIVADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.022 DO CPC NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente - não incidência da correção monetária sobre a indenização paga dentro do prazo legal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 751-753, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante insiste que refutou todos os fundamentos de inadmissão do recurso, o qual merece ser conhecido para dar provimento ao recurso especial. Aduz que a correção monetária no seguro DPVAT é devida desde a data do acidente, devendo a indenização ser corrigida monetariamente referente ao período de 17/3/2015 a 26/7/2019. Destaca que, em conformidade com a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo no REsp n. 1.483.620/SC, a correção deve se dar desde o evento danoso, situação não observada na hipótese. Reforça que, "apesar do precedente em nada mencionar o referido prazo de 30 dias, o pagamento administrativo não foi efetuado dentro do prazo tendo em vista que o autor apresentou a documentação em 31/07/2015 e o pagamento só foi efetuado em 10/11/2015" (fl. 757). Aduz que tentou prequestionar a matéria nas instâncias de origem, não tendo obtido êxito, não obstante a oposição dos embargos de declaração, devendo ser considerado o seu prequestionamento implícito, pois não pode ser prejudicado pela omissão nos julgados ao deixar de analisar o tema. Conclui que, "Ao julgar improcedente o pedido do autor, o juiz deixou de observar que a seguradora não efetuou o pagamento dentro do prazo previsto, 30 dias. Ato que acarretaria na correção incidir a partir da data do evento danoso, mesmo com entendimentos do STJ, Súmula 580/STJ e REsp nº 1.483.620/SC (2014/0245497-6), que deixam claro que independente da data do pagamento a correção é a partir do acidente" (fl. 761). Esclarece que não há falar em interrupção do prazo para pagamento, visto que o recorrente não tinha ciência de qualquer pendência de documentação a ser apresentada, sendo tal argumento insuficiente para afastar a pretendida correção monetária do pagamento da indenização a partir do acidente. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o recurso ao colegiado para reformar o aresto impugnado, condenando-se a seguradora ao pagamento da correção monetária a partir do evento danoso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETIVADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.022 DO CPC NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente - não incidência da correção monetária sobre a indenização paga dentro do prazo legal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.