STJ REsp 1814211
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABI LIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. TEMA N. 938 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas daquelas a que chegou o acórdão de origem -fundadas no conjunto probatório - demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA CASA FÁCIL E PRONTOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 609-610, que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravante alega que a questão da admissibilidade do recurso especial já havia sido devidamente superada pela admissão de sua interposição na origem, não sendo "razoável que o Recurso Especial interposto .. seja admitido pelo órgão cuja competência é justamente verificar os requisitos necessários à sua interposição, e posteriormente, não seja conhecido da peça recursal por motivos relacionados à sua admissibilidade, sem a devida análise do conteúdo claramente exposto, gerando insegurança jurídica" (fls. 630-631). Defende que "NÃO há qualquer necessidade de revisão de fatos e provas na demanda, na medida em que a violação a entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça está exposta NA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO" (fl. 631). Sustenta que "o Tribunal a quo entendeu que HOUVE a informação do pagamento da corretagem, mas que foi prestada "somente" na data de assinatura do contrato" (fl. 631). Ressalta que "o Tribunal de origem MAL APLICOU A TESE FIXADA NO REPETITIVO, se revelando em dissonância com o contexto dos autos, pois, há provas inequívocas nos autos de que a Agravada foi informada do dever de pagamento da corretagem" (fl. 633). Afirma que "a obrigação quanto ao pagamento da comissão de corretagem foi devidamente informada à Agravada" (fl. 635). Assevera que "apresentou dissídio jurisprudencial em seu Recurso Especial, com formulação de quadro analítico, o que não foi analisado na decisão agravada", salientando que, "em sede de recurso de demandas repetitivas, a Corte Superior deu origem ao Tema 938, que trata da legalidade da comissão de corretagem em casos como o presente" (fl. 637). Requer, assim, o provimento do presente agravo. Impugnação pela parte agravada às fls. 656-659. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABI LIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. TEMA N. 938 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas daquelas a que chegou o acórdão de origem -fundadas no conjunto probatório - demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.