STJ AREsp 2272331
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de vício de fundamentação quando a decisão recorrida assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os argumentos suscitados pela parte. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o julgado impugnado configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF). 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, o intuito da norma inserta no § 11 do art. 85 do CPC é o de desencorajar a interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios e não propriamente remunerar o trabalho do advogado (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), de modo que a majoração da verba honorária em meros 3% não carece de maiores esclarecimentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUATRO IRMÃOS DE ITAPETININGA LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Alega a parte agravante que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada, incorrendo em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por não ter se manifestado acerca das teses suscitadas em seus embargos de declaração. Passa a discorrer sobre o mérito da controvérsia, sustentando que "a ação foi proposta em razão da inadimplência dos agravados, aplicando-se, pois, o princípio da causalidade" e, "Nessa ordem de pensar, é completamente contraditória a condenação da agravante ao pagamento de sucumbência". Aduz que "foi majoritariamente vencedora", "não havendo justificativa à sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial", que deve recair integralmente sobre os agravados. Argumenta ainda que "há nova contradição no tocante à base de cálculo dos honorários, haja vista que a hipótese dos autos reclama a incidência sobre a condenação e não fixação pelo valor da causa". Afirma inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega que a decisão agravada não fundamentou a mensuração dos honorários recursais, deixando de indicar o parâmetro utilizado para justificar o valor fixado , se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Afirma que não pretende a discussão de norma constitucional, sendo que a referência à Constituição Federal foi meramente ilustrativa. Sustenta inaplicável a Súmula n. 280 do STF, pois não postula reexame do contexto fático-probatório dos autos, "mas sim o dever de análise e julgamento da questão, ou seja, aplicação da nova Lei 13.786/2018". Por fim, alega presente o prequestionamento da questão federal suscitada e afirma que houve expressa e precisa indicação da legislação violada, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Não houve apresentação de impugnação ao agravo interno (fls. 842-843). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de vício de fundamentação quando a decisão recorrida assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os argumentos suscitados pela parte. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o julgado impugnado configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF). 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, o intuito da norma inserta no § 11 do art. 85 do CPC é o de desencorajar a interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios e não propriamente remunerar o trabalho do advogado (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), de modo que a majoração da verba honorária em meros 3% não carece de maiores esclarecimentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.