STJ REsp 1627898
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FACTORING. A ÇÃO REGRESSIVA. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, requisito viabilizador do recurso especial. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ÊXITO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 254-257, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. A agravante sustenta o seguinte (fls. 262-263): Sempre com o respeito necessário, equivocada a premissa que se baseou o e. Relator, de que a parte agravante afirmou, nas razões do REsp, que caberia direito de regresso em desfavor dos agravados quando houver mero inadimplemento; veja-se: "Afirma que, nos casos de mero inadimplemento, é cabível o direito de regresso contra a parte recorrida". Argumenta ainda que o julgado recorrido diverge do entendimento do STJ de que, nas execuções cujos títulos de créditos se originaram de uma relação de fomento mercantil (factoring), nos casos de mero inadimplemento, o faturizado responde pela própria existência do crédito". Quando, é bom observar o e. Colegiado, que o agravante nunca disse isso nas razões do REsp, ao contrário, demonstrou que houve ofensa ao CC, arts. 295 e 296, pois, era incontroverso nos autos, pois provado pelo simples carimbo dos bancos sacados, além de ter sido admitido pelo acórdão do TJTO, de que os cheques, que consubstanciaram a execução, foram devolvidos pelas alíneas "21"e "28" do BACEN, ou seja, por contra ordem, furto ou roubo, e, portanto, cabível, sim, era o direito de regresso dela em desfavor dos agravados, faturizados, até porque em casos tais, não poderia se enquadrar com o mero inadimplemento, e eles deveriam ser responsabilizados pela existência do próprio crédito. .. E que, sendo incabível a produção de prova na exceção de pré-executividade, ao contrário do que entendeu o e. TJTO, como sói acontecer, senão houve prova em contrário, a conclusão lógica seria de que deve prevalecer tal presunção, pois ela nunca foi afastada nos autos. Dessa forma, a parte agravante insistiu no REsp que os agravados sempre foram parte legítima para compor o polo passivo da ação de execução, pois, ao caso, mesmo se tratando de cheques oriundos de relação de fomento mercantil, diante da presunção, não afastada, de inexistência do próprio crédito consubstanciado nas cártulas, pois devolvidas, pelos bancos sacados, por contraordem, furto ou roubo, não haveria se falar em mero inadimplemento, e cabível lhe era o direito de regresso em desfavor dos agravados, faturizados, e por isso houve, pelo e. TJTO, a violação do CC, arts. 295 e 296,e ao entendimento desse e. STJ, cujo dissídio jurisprudencial foi demonstrado, não havendo se falar ainda na incidência da Súmula 83. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fls. 271-272. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FACTORING. A ÇÃO REGRESSIVA. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, requisito viabilizador do recurso especial. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.