STJ AREsp 2305426
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO UNICAMENTE POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TRANSCURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento daquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ). 2. Na hipótese de intimação da parte apenas por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico, não há falar em duplicidade de intimações. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. contra a decisão de fls. 373-374, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A agravante aduz que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora tenha sido veiculada no DJe de 7/11/2022, com caráter informativo, deveria ter sido oficialmente comunicada por meio eletrônico. Sustenta que, "decerto por um erro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (fl. 402), apenas a parte ora agravada foi intimada por meio eletrônico, o que ocorreu no dia 3/11/2022. Defende seja igualmente considerado esse o termo inicial da contagem de seu prazo. Argumenta ainda que, por se tratar de processo eletrônico (PJe/MG), o termo inicial do prazo recursal seria o dia 16/11/2022, em razão do transcurso do prazo da intimação tácita. Assim, o agravo em recurso especial é tempestivo. Requer o provimento do agravo a fim que se conheça do recurso especial para ser provido. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO UNICAMENTE POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TRANSCURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento daquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ). 2. Na hipótese de intimação da parte apenas por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico, não há falar em duplicidade de intimações. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 4. Agravo interno desprovido.