Decisão · STJ

STJ AREsp 2542949

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-07-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve clara violação de dispositivo de lei e que não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do recurso especial não demanda reexame de prova. Defende que "não pretende reexaminar provas constantes dos autos, mas garantir a correta aplicação e interpretação da legislação federal, por meio dos próprios fatos delineados no acórdão recorrido." (fl. 511). Sustenta que (fls. 336-337): Vejam, Eminentes Ministros, que é possível, em sede de recurso especial, que se altere a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça aos fatos delineados no acórdão, tendo em vista que se trata de análise eminentemente jurídica. É por isso que a conclusão do tribunal de origem de que não houve irregularidade na conduta do demandante e do seu advogado pode ser revista sem que se afronte o Enunciado n. 7 da Sumula do STJ, o que fora oportunamente impugnado em sede de Agravo em Recurso Especial, demonstrando-se novamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, ao contrário do que sustenta a decisão agravada. Com efeito, como demonstrado no Agravo em Recurso Especial de fls. 288/295, a Agravante apresenta todos os argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal, na medida em que comprova que a pretensão recursal não busca alterar a convicção do tribunal de origem sobre os fatos, mas tão somente a conclusão jurídica que se extraiu deles. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado a fim de provê-lo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 344-350, em que se requer o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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