Decisão · STJ

STJ EREsp 1942101

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-01publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 3 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fls. 1.047/1.048): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório, considerando a existência de previsão expressa no título executivo. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 579.431/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"" (relator Ministro Marco Aurélio). 4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da Constituição Federal (CF), ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto à "existência de coisa julgada garantindo a apuração dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida .. " (fl. 1.061). Aponta julgado da Segunda Turma em sentido oposto ao entendimento firmado no acórdão impugnado (REsp 2.056.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/10/2023). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Apresentada impugnação às fls. 1.074/1.076. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 3 . Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →