Decisão · STJ

STJ AREsp 2272993

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-12-16publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANA LÚCIA MOREIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.091-1.099, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. A parte agravante alega que "a aferição de violação do artigo 355, I, do CPC pelo v. acórdão do TJSP não demanda a reanálise de qualquer matéria fático-probatória, mas, sim, a análise da questão processual relativa à incompatibilidade do julgamento antecipado do mérito com o julgamento de improcedência de parte do pedido da ação fundamentado na suposta inexistência de comprovação a respeito, ensejando a nulidade do comando em razão do cerceamento de defesa" (fl. 1.108). Aduz que "a aferição de violação do artigo 115, parágrafo único, do CPC pelo v. acórdão do TJSP não demanda a reanálise de qualquer matéria fático-probatória, mas, sim, a análise da questão processual relativa à nulidade da r. sentença que descumpre o dever imposto ao Juiz pelo referido dispositivo legal, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, mas extinguindo o processo sem antes oportunizar a emenda da petição inicial para a inclusão dos litisconsortes no polo passivo da ação" (fls. 1.108-1.109). Sustenta que, "ao revés do disposto na r. decisão guerreada, a pretensão .. não dessoa do entendimento deste Col. Superior Tribunal, estando, inclusive, em consonância com recentes julgados por ele exarados, uma vez que, ainda que seja o juiz o destinatário das provas, não pode ele indeferir os requerimentos formulados por ela e, ao mesmo passo, afastar sua pretensão baseado em ausência de prova" (fl. 1.110). Defende que a prova oral seria suficiente para corroborar a concretização do negócio jurídico, uma vez que o contrato de cessão de direitos hereditários foi firmado quando vigorava o Código Civil de 1916, que admitia a transferência de bens imóveis de pequena monta por instrumento particular (art. 134, II). Afirma a existência de divergência jurisprudencial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa quando se julga antecipadamente a lide e se conclui que não há prova do alegado. Assevera que "o comando normativo contido no artigo 115, parágrafo único, do CPC, expressamente consigna o DEVER imposto ao Juiz de que, quando vislumbra a existência de litisconsórcio passivo necessário, determine que o autor requeria a citação de todos os litisconsortes ANTES da extinção do feito, não sendo a súmula 284 aplicável, portanto, ao caso concreto" (fl. 1.112). Argumenta que "a tese recursal relativa à necessária oportunização prévia de emenda à inicial para a regularização do polo passivo da ação, antes da extinção do feito, foi levada à apreciação do Tribunal de Justiça de origem" (fl. 1.112), de modo que "não se fazia necessário que .. alegasse, em seu recurso especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a matéria .. restou amplamente debatida no E. Tribunal de origem e já se encontrava implicitamente prequestionada" (fl. 1.114). Requer o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 1.120-1.121). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. Agravo interno desprovido.
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