Decisão · STJ

STJ AREsp 2582268

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-07-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de complementação da prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALINI DA SILVA MAGALHAES contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela impossibilidade de análise de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravante afirma que não pretendeu debater violação de dispositivo constitucional, pois a controvérsia se restringe à violação do art. 369 do CPC, tendo em vista o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção da prova técnica. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ponderando o seguinte (fls. 1.369-1.370): A prova técnica refere-se à complementação dos exames do laudo pericial ou elaboração de novo laudo, em razão de o laudo utilizado pelo juízo de primeiro grau para proferir decisão em aproximadamente 600 (seiscentos) processos da mesma natureza, apresentar inconsistências determinantes na fase de coleta dos dados em campo. Portanto, seja com o Recurso Especial, com o Agravo em Recurso Especial ou com o presente Agravo Interno em Recurso Especial, não se tem a pretensão de reexame de provas. O acervo fático-probatório juntado aos autos é inservível para a instruir a lide e sequer há o que ser analisado. Reitera as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.383-1.388, em que se requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de complementação da prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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