STJ AREsp 2366244
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO À MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão da conclusão do tribunal a quo que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela inexistência de hipossuficiência do contratante, por ausência de vulnerabilidade (jurídica, técnica ou informacional), bem como afastou a inversão do ônus probatório demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO DIAMANTE DO NORTE LTDA. contra a decisão de fls. 850-858, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, a ora agravante ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra J. M. Gonçalves Serviços - ME, contratada em 2016 para pavimentar o posto de combustíveis. Na ocasião, a ora agravante alegou que a obra apresentou defeitos em menos de um ano devido a problemas técnicos não verificados pela ré. No julgamento, constatou-se que a ré, ora agravada, realizou o serviço conforme contratado, e os problemas surgiram por falhas na solução técnica e omissão da autora quanto ao uso correto do pavimento. Inconformada a ora agravante apelou. Ao decidir o recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença (fls. 690-709). Sobreveio o recurso especial de fls. 736-765, inadmitido, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e com base na aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 819-821). Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 824-831), o que, conforme acima relatado, foi conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente agravo interno, a agravante aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, sob a alegação de que é possível analisar a questão sem necessidade de revolvimento das provas, porquanto trata-se da revaloração dos critérios jurídicos utilizados, destacando a hipossuficiência técnica do agravante frente ao agravado. Defende também que o dispositivo relacionado à multa fora devidamente indicado por ocasião do recurso especial e que, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi aplicada de forma equivocada. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO À MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão da conclusão do tribunal a quo que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela inexistência de hipossuficiência do contratante, por ausência de vulnerabilidade (jurídica, técnica ou informacional), bem como afastou a inversão do ônus probatório demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.