STJ REsp 1847934
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA INDEFERIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a partir daí o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.300-2.306, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois indicou a violação dos arts. 787, caput, do Código Civil, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se contra o não reconhecimento de sua qualidade de consumidor e a aplicação indevida do art. 76 1 do Código Civil. Afirma que o prazo de prescrição se inicia na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposição constante da apólice de seguro. Argumenta que a citação da cosseguradora produz os mesmos efeitos daquela dirigida à seguradora líder, "pois ao consumidor bastaria o ajuizamento da ação contra um dos "autores da ofensa" (art. 7º parágrafo único, CDC) ou "responsável pela causação do dano" (art. 25, § 1º, CDC)" (fl. 2.152). Por fim, sustenta que o pedido de denunciação da lide à cosseguradora deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.324-2.3.30, em que se requer o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA INDEFERIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a partir daí o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido.