Decisão · STJ

STJ REsp 1964456

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-10-07publicado em 2024-07-08
PROCESSUAL
Apresento Questão de Ordem no intuito de submeter a este Colegiado três propostas. A primeira relaciona-se à adequação das questões a serem dirimidas no Tema 1.148; a segunda, à seleção de outros Recursos Especiais para serem objeto de julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos; e a terceira, à necessidade de suspensão de todos os processos que tratam do tema já na primeira instância, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Os Recursos Especiais n. 1.959.623/RS, 1.960.255/RS e 1.964.456/RS foram afetados com a seguinte delimitação de controvérsia: 1) Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao lado da Aneel e da União para as demandas em que se discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 2) Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Contudo, no que se refere ao item 2, há diversos precedentes desta Corte Superior no sentido de que o exame da questão demanda a apreciação de complexo material fático e probatório, o que impede a apreciação do tema em Recurso Especial. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANALISAR DECRETO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que se pleiteia a isenção do pagamento da quota da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) do ano de 2015 e dos seguintes, instituída pela Resolução Homologatória n. 1.857/2015. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 175, III, da Constituição Federal. 3. Verifica-se que o acolhimento da insurgência recursal exigiria a interpretação de decretos regulamentares, atos normativos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. A alegação de que o não repasse de verbas para o custeio da CDE implica oneração da parte recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.260/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. MODICIDADE TARIFÁRIA. LEI Nº 10.438/02. LEGALIDADE. LIMITES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente exige a revisão do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. "Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ" (EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1834276/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO - CDE. INEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E COTEJO COM A LEGISLAÇÃO DA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
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