STJ REsp 1837090
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de reserva de honorários deve ser formulado no juízo da execução, diante do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LILIAN DA SILVEIRA MARTINS SOARES interpõe agravo interno contra a decisão de fl. 864, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios ao entendimento de que deve ser dirigido ao Juízo da execução. A agravante indica violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando o direito de reserva dos honorários contratuais nos próprios autos do processo em que atua como advogada, devendo juntar ao autos apenas o contrato de prestação de serviços advocatícios. Argumenta ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "é possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais no âmbito do recurso especial, com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (fl. 872). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo colegiado. Impugnação apresentada pela parte agravada às fls. 891-901. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de reserva de honorários deve ser formulado no juízo da execução, diante do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Agravo interno desprovido.