Decisão · STJ

STJ HC 836190

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, §1º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTA L IMP ROVIDO. 1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 2. No caso, não assiste razão ao Ministério Público estadual, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois ausente indicação de fundamentos concretos para o decreto e a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática que concedeu a ordem para a soltura do paciente. Em suas razões, o Parquet argumenta que o entendimento adotado na decisão agravada não merece subsistir, ao argumento de que o decreto constritivo foi devidamente fundamentado em elementos concretos pela autoridade competente, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas. Por sua vez, a defesa, em contrarrazões, reafirma que o decreto prisional careceu de fundamentação concreta para a segregação do paciente. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma para o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, §1º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTA L IMP ROVIDO. 1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 2. No caso, não assiste razão ao Ministério Público estadual, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois ausente indicação de fundamentos concretos para o decreto e a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. 3. Agravo regimental improvido.
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