STJ REsp 1859364
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BRADESCO SEGUROS S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 886): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. 1. De acordo com o atual entendimento da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. "Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, considerando que o argumento suficiente para infirmar a decisão agravada não teria sido examinado por este Superior Tribunal de Justiça, incorrendo em omissão acerca de questão fundamental ao apontado direito violado. Aduz que "Limitaram-se a reprisar os mesmos e equivocados fundamentos que representam a flagrante negativa de vigência do disposto nos artigos 757 e 784, do Código Civil. Repita-se à exaustão, sobre esses dispositivos federais, vossas excelências não discorreram sequer uma linha de seu extenso e enfadonho arrazoado" (fl. 903). Alega que, se o recorrente deve impugnar a totalidade dos fundamentos da decisão que pretende reformar, fato é que a decisão que mantém o julgado deve rebater todas as matérias suscitadas para defesa do direito alegado, o que não se observou na hipótese, incorrendo em omissão que merece ser sanada nestes aclaratórios. Acrescenta que "A atual jurisprudência desta Corte sobre a responsabilidade das seguradoras por vícios pretéritos e endógenos afronta a natureza jurídica do contrato de seguros e é inconciliável com o disposto nos artigos 757 e 784, do Código Civil. Vossas Excelências não responderam a esse argumento, portanto, é mister que exponham as razões de seu convencimento, para demonstrar que existe a possibilidade de conciliar a orientação fixada pela Corte Especial, sem negar vigência ao disposto nos artigos 757 e 784, do Código Civil" (fl. 906). Conclui que a lide dever ser dirimida à luz dos arts. 757 e 784 do CC, de modo a afastar a possibilidade de condenação da seguradora por vícios decorrentes da construção do imóvel. Requer o recebimento dos embargos a fim de que seja afastada a omissão contida no aresto indicado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.