Decisão · STJ

STJ REsp 1872815

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-05-07publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO COM A PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILÍCITO DO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EVENTUAL PREJUÍZO DA ENTIDADE FECHADA DEVE SER RESSARCIDO POR MEIO DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1778938/SP, processado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (Tema n. 1.021). 2. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936). 3. A entidade de previdência privada que se sentir prejudicada pela conduta da patrocinadora pode promover ação de regresso contra o terceiro que deu causa ao dano, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão de fls. 1.180-1.184 que deu parcial provimento ao recurso especial somente para afastar a aplicação do CDC e manter a conclusão do acórdão recorrido no que se refere a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Na origem, José Theodoro Gonçalves propôs ação de cobrança contra a ora agravada, aduzindo que, após a concessão de sua aposentadoria pelo INSS, também começou a receber os benefícios da FUNCEF, mas que, 13 meses depois, foi informado pelo INSS sobre um erro administrativo que suspendeu sua aposentadoria por falta de oito contribuições e que, consequentemente, a FUNCEF também cortou a complementação da aposentadoria. Dessa forma, requereu na sua petição inicial o valor não pago pela FUNCEF no período de agosto de 1998 a junho de 2008 com atualização monetária e juros de mora. A sentença fora julgada parcialmente procedente (fls. 619-627). Inconformada, a ora agravante apelou. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mas, em relação ao pedido de reconhecimento de litisconsórcio, decidiu que, diante da relação existente entre o associado e a FUNCEF, decorrente de contrato de previdência privada e, por não se tratar de relação direta com o extinto contrato de trabalho a referida pretensão era indevida. Sobrevindo, pois, o recurso especial de fls. 784-819 e 982-1.017. Contudo, conforme anteriormente relatado, o recurso fora parcialmente provido, somente para afastar a aplicação do CDC e manter a conclusão do acórdão recorrido no que se refere a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. No presente agravo interno, aduz que, apesar de a decisão se amparar na tese firmada no Tema n. 936 dos Recursos Repetitivos, que geralmente exclui a legitimidade da patrocinadora em litígios entre participantes e entidades de previdência complementar, há uma exceção quando a ação envolve um ato ilícito, como no caso em análise, afastando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Sustenta, portanto, que a CEF é considerada responsável no polo passivo da demanda, conforme item "II" da tese repetitiva. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO COM A PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILÍCITO DO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EVENTUAL PREJUÍZO DA ENTIDADE FECHADA DEVE SER RESSARCIDO POR MEIO DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1778938/SP, processado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (Tema n. 1.021). 2. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936). 3. A entidade de previdência privada que se sentir prejudicada pela conduta da patrocinadora pode promover ação de regresso contra o terceiro que deu causa ao dano, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. 4. Agravo interno desprovido.
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