STJ REsp 1862084
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF, Segunda Seção). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IVONE MARIA MARCHESI DE AZEVEDO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 840-847, que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Na origem, agravante moveu ação objetivando o pagamento de 48 parcelas do Benefício Especial Temporário (BET) no total de R$ 44.476,26, atualizado com juros. Na ocasião, argumentou que faz parte do Plano de Benefícios da PREVI e que o referido plano acumulou uma reserva especial de R$ 26 bilhões após superávits entre 2007 e 2009, revertida ao Banco do Brasil, de forma ilegal e inconstitucional. Afirmou que o BET foi pago entre 2011 e 2013 aos participantes e que o patrocinador usou a reserva para pagar suas contribuições desde 2014, acusando, pois, a PREVI, de falta de transparência e de induzir os participantes a aprovar uma proposta que favorecia o Banco do Brasil. O juiz de primeira instância rejeitou as preliminares dos réus e julgou improcedente o pedido da autora, afirmando que a destinação dos valores ao Banco do Brasil estava de acordo com a Lei Complementar n. 109/2001. Inconformada, a autora apelou, reiterando a ilegalidade da reversão e solicitando que os valores fossem destinados aos participantes. Contudo, o recurso de apelação fora desprovido (fls. 566-582). Contra o acórdão da apelação, o ora agravante interpôs recurso especial (fls. 642-677), o qual fora desprovido (fls. 840-847). No presente agravo interno (fls. 850-862), a parte agravante defende o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, sob o argumento de que a partir da análise da regulamentação dos arts. 20 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, que permitiu a revisão de planos de benefícios previdenciários a revisão deve beneficiar apenas os participantes e assistidos, não o patrocinador. Defende ainda que a Resolução CGPC n. 26/2008 ultrapassou seu poder regulamentar ao estender a possibilidade de revisão e melhoria de benefícios ao patrocinador e que, ao permitir a revisão dos planos de benefícios para incluir o patrocinador, o espírito da legislação fora contrariado, que visa proteger os direitos dos participantes e assistidos, garantindo que os recursos acumulados sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de seus benefícios previdenciários. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado (fl. 1.021). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF, Segunda Seção). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.