STJ REsp 2056324
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto da decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A parte recorrente, nas razões do Apelo Especial, aduziu violação dos arts. 946, parágrafo único, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que o início da contagem do prazo prescricional para a promoção da execução da sentença deve observar a data do trânsito em julgado da questão debatida no Agravo de Instrumento, porque se trata de questão prejudicial ao mérito. Ademais, ostentou que a fixação dos honorários advocatícios deve ser lastreada com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa. 3. Observa-se que a discussão travada tem por objeto o termo inicial do prazo prescricional da Execução do título judicial, pois, para a agravante, "a pendência do julgamento de agravo de instrumento impede a formação imediata da coisa julgada material da decisão de mérito". Portanto, a parte deveria apontar a violação de dispositivo legal referente à prescrição, e não ao artigo 946 do CPC, que se refere à possibilidade de o julgamento do Agravo de Instrumento ser feito concomitantemente com a Apelação. 4. Desse modo, o referido artigo 946 do CPC carece de comando normativo apto para infirmar as conclusões do aresto, de maneira que o juízo de conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - Súmula 150/STF - não altera o fato de o Agravo de Instrumento ter sido julgado sem acarretar prejuízo manifesto ao recurso de Apelação. Aplicação, no ponto, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o Recurso, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima mencionados. Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. No que tange à alegada infringência ao art. 85, § 2º, do CPC, a recorrente salienta que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ter como parâmetro o proveito econômico obtido com o julgamento do processo, pois seria possível mensurá-lo, e não, como fez o juízo de primeiro grau, com base no valor atualizado da causa. Entretanto, observa-se que a Corte de origem não avaliou a impugnação acerca do proveito econômico obtido para a fixação dos honorários sucumbenciais, mantendo-se silente quanto ao ponto. 8. Verifica-se que o Tribunal, embora provocado, não examinou a tese levantada de incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela demanda. No caso, ele se limitou a substituir a alíquota dos honorários, anteriormente fixada em 10%, pelas faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, ficando omissa a análise sobre a base de cálculo apontada pela empresa recorrente. Ademais, a agravante não suscitou, nas razões do Recurso, a tese de violação do art. 1.022 do CPC. 9. Portanto, embora veiculada pela parte recorrente nos seus Aclaratórios, ela não foi objeto de valoração no acórdão hostilizado, e, ademais, não foi objeto de impugnação no Recurso Especial mediante alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula 211/STJ. 10. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 11 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que não conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Inconformada, a agravante opôs Embargos de Declaração sustentando omissão no decisum. Alega que "a condenação em honorários deveria recair sobre os parâmetros legais fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o proveito econômico obtido e não o valor atualizado da causa". Os Aclaratórios foram desta forma decididos (fl. 307, e-STJ): Observo que a Corte de origem não avaliou a impugnação acerca do proveito econômico obtido para a fixação dos honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nas razões do Agravo Interno, aduz a agravante (fls. 316-320, e-STJ): (..) 8. O reexame de fatos e provas é absolutamente dispensável para que se afaste a conclusão adotada pelo acórdão de origem. 9. O Agravo de Instrumento em discussão foi interposto com o objetivo de ver produzida a prova pericial requerida pela ora Agravante ao MM. Juízo monocrático. Sendo o recurso provido, a sentença seria anulada e a prova produzida, o que traria elementos novos aos autos, capazes de modificar o desfecho da demanda. 10. Por isso, pouco importa o desfecho que tenha tido o Agravo de Instrumento. Sua simples interposição, fato incontroverso nos autos, criou condição de validade à sentença. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema. (..) 11. O que se discute aqui, mais uma vez, é a condição de validade criada pela interposição do Agravo de Instrumento e seus efeitos sobre a formação da coisa julgada material nos autos da Ação Ordinária. Estando a sentença condicionada a evento futuro, não há como se reconhecer a formação da coisa julgada material antes deste momento futuro. (..) 12. Evidente ser a matéria em discussão exclusivamente de direito, não havendo que se falar no reexame do acervo probatório dos autos ou da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. (..) 13. A decisão agravada entendeu também que o art. 946 do CPC/2015 não teria comando suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que levaria à deficiência do recurso especial. Merece reforma a decisão. (..) 15. (..). Em última análise, o que está dizendo o Tribunal é que o agravo de instrumento só não terá perdido seu objeto caso ele seja provido. Evidentemente, não é isso o que determina a lei. Como se viu dos precedentes acima, a interpretação que se extrai do art. 946 do CPC/2015 é a de que ele cria uma condição de validade à sentença, o que por si só já traz "consequências" (E. g.: evita a formação da coisa julgada material). (..) 23. Nesse contexto, como antecipado, a pretensão recursal não envolve utilização do critério de equidade para fixação dos honorários sucumbenciais. Este não foi o critério empregado pelo acórdão recorrido e, muito menos, o critério pleiteado pela ora Agravante. Como pode ser visto no trecho do acórdão recorrido transcrito abaixo (e-STJ fl. 123), os honorários foram fixados nos percentuais do § 3º do art. 85 com base no valor atualizado da causa: (..) 24. Por essa razão, a Agravante requereu no seu recurso especial que a base de cálculo dos honorários fosse o proveito econômico e não o valor atualizado da causa. Daí a alegação de violação ao art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que este dispositivo determina a utilização do valor da causa subsidiariamente, apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido - o que não é o caso dos autos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto da decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A parte recorrente, nas razões do Apelo Especial, aduziu violação dos arts. 946, parágrafo único, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que o início da contagem do prazo prescricional para a promoção da execução da sentença deve observar a data do trânsito em julgado da questão debatida no Agravo de Instrumento, porque se trata de questão prejudicial ao mérito. Ademais, ostentou que a fixação dos honorários advocatícios deve ser lastreada com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa. 3. Observa-se que a discussão travada tem por objeto o termo inicial do prazo prescricional da Execução do título judicial, pois, para a agravante, "a pendência do julgamento de agravo de instrumento impede a formação imediata da coisa julgada material da decisão de mérito". Portanto, a parte deveria apontar a violação de dispositivo legal referente à prescrição, e não ao artigo 946 do CPC, que se refere à possibilidade de o julgamento do Agravo de Instrumento ser feito concomitantemente com a Apelação. 4. Desse modo, o referido artigo 946 do CPC carece de comando normativo apto para infirmar as conclusões do aresto, de maneira que o juízo de conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - Súmula 150/STF - não altera o fato de o Agravo de Instrumento ter sido julgado sem acarretar prejuízo manifesto ao recurso de Apelação. Aplicação, no ponto, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o Recurso, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima mencionados. Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. No que tange à alegada infringência ao art. 85, § 2º, do CPC, a recorrente salienta que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ter como parâmetro o proveito econômico obtido com o julgamento do processo, pois seria possível mensurá-lo, e não, como fez o juízo de primeiro grau, com base no valor atualizado da causa. Entretanto, observa-se que a Corte de origem não avaliou a impugnação acerca do proveito econômico obtido para a fixação dos honorários sucumbenciais, mantendo-se silente quanto ao ponto. 8. Verifica-se que o Tribunal, embora provocado, não examinou a tese levantada de incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela demanda. No caso, ele se limitou a substituir a alíquota dos honorários, anteriormente fixada em 10%, pelas faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, ficando omissa a análise sobre a base de cálculo apontada pela empresa recorrente. Ademais, a agravante não suscitou, nas razões do Recurso, a tese de violação do art. 1.022 do CPC. 9. Portanto, embora veiculada pela parte recorrente nos seus Aclaratórios, ela não foi objeto de valoração no acórdão hostilizado, e, ademais, não foi objeto de impugnação no Recurso Especial mediante alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula 211/STJ. 10. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 11 . Agravo Interno não provido.