Decisão · STJ

STJ REsp 1975625

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-11-24publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem - tratar-se de responsabilidade extracontratual - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSTRUTORA TENDA S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.144-1.149, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta que não pleiteia nova análise do caso e que não há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Argumenta o seguinte (fl. 1.165): Efetivamente, a controvérsia pertinente a afronta aos art. 186 e 944 do CC, relativa a caracterização de danos morais em caso de atraso na entrega do imóvel, tem-se que não há a necessidade de revolvimento de provas, sendo que a questão é a qualificação jurídica dos fatos objetivos da lide. Da fundamentação do v. acórdão do e. TJMG recorrido se extrai que se assentou que os danos morais decorrem de questões de financiamento do imóvel e o próprio atraso na entrega do imóvel, sem se indicar qualquer outra questão ou consequência de tal atraso. Assim, a questão é a qualificação de tais fatos, sendo que estes, nem por hipótese importam em danos morais, sendo que a questão relativa a questão do financiamento, que foi equacionada e será objeto de indenização, não implica em danos morais, e, ainda, atraso na entrega do imóvel, na esteira da jurisprudência deste c. STJ, não enseja danos morais, sendo que para tanto é imprescindível a ocorrência de situações excepcionais decorrentes do respectivo atraso na entrega do imóvel, o que não se indicou, pelo que, entendimento diverso, como o assentado no acórdão, nega vigência a tais normas. Portanto, a partir de tais questões, tem-se que o julgamento do Recurso Especial não demanda a revisão das premissas fáticas assentadas pelo v. acórdão recorrido, ao revés, se dá a partir de tais premissas. Aduz que (fl. 1.166): De igual forma, tem-se dá quanto a ofensa aos arts. 405 do CC e 219 do CPC, atual art. 240 do CPC/15, relativamente ao termo inicial dos juros de mora, tem-se que também não se demanda o revolvimento de qualquer premissa fática. Com efeito, malgrado o v. acórdão recorrido tenha se referido a relação extracontratual no que toca ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação em danos morais, este diversas vezes assenta que se trata de relação contratual na espécie. Afirma a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que, "De início, tem-se que quanto a insurgência pertinente aos arts. 1.022, II do CPC/15, art. 535, II do CPC/73, há inúmeros julgados deste c. STJ afastando-se reconhecendo a ofensa a tais julgados quando o acórdão recorrido se revela incompleto e omisso". Alega ainda que "A r. decisão ainda destaca que o Recurso Especial também não comporta conhecimento quanto a alínea "c" do permissivo constitucional, todavia, a ora Agravante NÃO alegou dissídio pretoriano na insurgência, amparando o seu recurso apenas na alínea "a" do permisso constitucional" (fls. 1.172-1.173). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Impugnação pela agravada às fls. 1.177-1.185. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem - tratar-se de responsabilidade extracontratual - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão. 4. Agravo interno desprovido.
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