Decisão · STJ

STJ AREsp 1845930

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-02-26publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PELA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela ausência de responsabilidade de corretora de seguro pelo valor desembolsado por condomínio segurado para cumprimento de acordo coletivo de trabalho, mormente por não verificar nenhuma falha na formalização e execução do contrato assinado entre as partes, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Incide a Súmulas n. 211 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LEONARDO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.498-1.502, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. Sustenta que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto não pretende a revaloração das provas constantes dos autos, mas somente a correta aplicação da legislação (arts. 421, 422, 723, 765, 884, 927, 944 e 2.035, parágrafo único, do CC; 4º, III, e 6º, III e VIII, 14, § 3º, do CDC; e 373, § 1º, do CPC de 2015) aos fatos incontroversos apresentados, o que dispensa a realização de novas provas. Acrescenta que é indiscutível que "não recebeu advertência alguma das agravadas sobre os riscos do negócio pela inobservância da regra estabelecida na convenção coletiva de seus empregados e de que tal contrato de adesão do seguro coletivo de vida prevê a clara possibilidade de recusa da cobertura securitária por parte da seguradora em até 15 dias antes da data de entrada da vigência do seguros e houver qualquer informação relevante que possa comprometer a conclusão da avença nos termos propostos; de tal modo que a celebração do negócio pela seguradora e a sua respectiva intermediação pela corretora (profissionais no ramo securitário) nas condições firmadas demonstram a evidente aceitação livre e consciente dos riscos pelas aludidas empresas e sem o devido cuidado à norma coletiva" (fls. 1.521-1.522). Aduz que o Juízo de origem e o Tribunal a quo incorreram em error in judicando ao deixar de observar a vulnerabilidade do condomínio, na qualidade de consumidor, se comparada à especialização da corretora e da empresa de seguros, que não o informaram acerca dos riscos que estaria assumindo no seguro contratado, tendo em vista a existência de convenção coletiva da categoria dos funcionários de portaria do condomínio. Reforça que a corretora/agravada falhou em seu dever de informação ao deixar de alertar o condomínio "no tocante ao perigo iminente em celebrar o contrato de seguro coletivo de vida a seus empregados sem a devida observância dos termos da convenção coletiva da categoria profissional de seus funcionários" (fl. 1.528). Defende que a hipótese versa acerca de contrato de adesão, em que não lhe foi oportunizado ajustar as cláusulas contratuais à realidade. Além disso, argumenta que, nas relações de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, o que não teria ocorrido. Entende haver "responsabilidade objetiva e solidária das agravadas no evento danoso pelo descumprimento do dever legal e contratual de informação, orientação e de proteção quanto as características elementares do negócio jurídico em comento que as agravadas se prestam a empreender no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, devendo as mesmas indenizarem o agravante por todos os prejuízos e transtornos suportados por ele na esfera material e moral e jamais o consumidor ter de suportar os efeitos deletérios pela má estipulação de um contrato de adesão sob a elaboração e gestão das agravadas" (fl. 1.536). Conclui que "cabe às agravadas comprovarem que não prestaram a informação relevante, isto é, de que não avisaram quanto aos riscos da avença pela inobservância da convenção coletiva da categoria de porteiros ao se adquirir o seguro de vida em discussão, e não exigir .. a produção de prova de fato negativo, isto é, de que não houve esclarecimento quanto a tal ponto chave do negócio" (fl. 1.546). No tocante ao prequestionamento, informa que "suscitou a ofensa aos arts. 421; 422; 723; 765; 884; 927; 944; e 2.035, parágrafo único, do CC; arts. 4º, III e 6º, III e VIII, 14, § 3º, do CDC; e art. 373, §1º, do CPC/15), tendo, inclusive, interposto embargos de declaração prequestionador neste sentido, na forma dos artigos 1.022 e segs. do CPC/2015 c/c Súmulas 98 e 211 do STJ c/c Súmulas 317 e 356 do STF, alegando vício de omissão no julgado" (fl. 1.559), devendo ser aceito o prequestionamento ficto/implícito. Requer o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PELA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela ausência de responsabilidade de corretora de seguro pelo valor desembolsado por condomínio segurado para cumprimento de acordo coletivo de trabalho, mormente por não verificar nenhuma falha na formalização e execução do contrato assinado entre as partes, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Incide a Súmulas n. 211 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.
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