Decisão · STJ

STJ AREsp 2545493

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-07-08
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar óbice ao conhecimento do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.879/RN, Terceira Turma). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A agravante aduz ser tempestivo o apelo extremo. Afirma que não pode ser prejudicada por perda de informação quando da migração dos autos físicos para o sistema eletrônico PROJUDI, visto que, "quando interposto o recurso, ele foi acompanhado do decreto judiciário n. 177/2017 que apontava pela suspensão de prazos dos dias 15 e 16 de junho contudo a referida petição foi perdida pela secretaria do tribunal de justiça por longos 5 anos e após ser incluída agora nos autos virtuais não foi encartada o decreto de suspensão de prazos" (fl. 441). Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 452. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar óbice ao conhecimento do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.879/RN, Terceira Turma). 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →