STJ REsp 2080298
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PEDRO CEZAR HENRIQUE e ROSANGELA ROCHA PEREIRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 467-475, que não conheceu do recurso especial. Os agravantes sustentam ser inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 282 do STF, pois a violação ocorreu no momento da prolação do acórdão, não sendo razoável exigir que a questão tivesse sido discutida nas instâncias originárias, já que não havia outra oportunidade para suscitar a violação legal senão quando da interposição do recurso cabível. Alegam que a impugnação recursal ao julgamento ultra petita não está abarcada nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não foram opostos. Quanto à falta de prequestionamento do art. 492 do CPC, sustentam que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a matéria poderia ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prequestionamento. No tocante ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, argumentam que todos os elementos fático-probatórios necessários para a análise da pretensão recursal estão consignados no próprio acórdão recorrido, não sendo, assim, aplicável ao presente caso o referido óbice sumular. Quanto ao dissídio jurisprudencial, defendem a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Requerem, assim, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que seja provido integralmente o recurso especial. Impugnação às fls. 499-502. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo interno desprovido.