STJ AREsp 1888762
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HARLAND MARTINS DE ARAUJO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 155-157, que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Na origem, o ora agravante, em agravo de instrumento, afirmou que iniciou a liquidação da sentença relacionada ao Processo n. 2003.01.1.089432-7 e que o referido processo envolveu o julgamento do REsp n. 984.095/DF, em que a parte agravada foi condenada a recompor as perdas inflacionárias no benefício de previdência privada, utilizando índices que refletissem melhor a desvalorização da moeda à época. Sustentou que, para a definição do valor devido, fora designada perícia técnica e que o perito designado elaborara um laudo pericial bastante detalhado, acompanhado de planilhas de cálculos e outros documentos pertinentes. Aduziu ainda que, posteriormente, o perito forneceu esclarecimentos suplementares, aos quais tanto a parte autora quanto a parte requerida responderam em suas respectivas manifestações. Alegou que o juiz proferira decisão interlocutória a fim de estabelecer parâmetros específicos para a realização dos cálculos e resolver algumas questões controversas levantadas pelas partes. No entanto, afirma que discordou da referida decisão, pois havia erros materiais, obscuridades e omissões que precisavam ser corrigidas. O agravo de instrumento foi desprovido. Ao acórdão a parte opôs embargos de declaração para que as questões fossem revisadas, defendendo que a decisão interlocutória lhe causara dan o irreparável, tendo havido violação clara ao título executivo judicial estabelecido na fase inicial do processo, porquanto estaria em desacordo com o que havia sido decidido anteriormente no julgamento do recurso especial. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, sobrevindo recurso especial. O recurso especial foi inadmitido. Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo em recurso especial, desprovido. No presente agravo interno, aduz a parte agravante que o Tribunal a quo se concentrou exclusivamente na questão da prescrição, sem considerar a tese jurídica apresentada com base na "eficácia preclusiva da coisa julgada material" (art. 507 do Código de Processo Civil) e no "Princípio da Fidelidade ao Título Executivo" (art. 509, § 4º, do mesmo código). Pondera que a falta de resposta a essa argumentação específica consubstancia omissão do acórdão prolatado pela instância de origem. Defende que, apesar dos fundamentos apresentados pelo Tribunal para manter a decisão de primeira instância, especialmente no que tange aos critérios de elaboração dos cálculos, a questão principal levantada não foi abordada. Destaca que a tese jurídica, se considerada, poderia invalidar completamente a conclusão da decisão anterior. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação. 3. Agravo interno desprovido.