Decisão · STJ

STJ REsp 1825406

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-07-09publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação. 3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coerdeiros. 4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. 5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JACSON MARCIEL GOULAR (ou POSTO PAGANI) contra a decisão de fls. 980-990, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. A parte agravante reitera que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão da apelação teria sido claro e específico quanto aos honorários de sucumbência; contudo, a parte contrária, visando majorar referida verba, teria se utilizado dos embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível, o que é inadmissível. Sustenta que a Súmula n. 83 do STJ obsta o recurso especial pela divergência, o que não ocorre no presente caso, porquanto o recurso foi interposto apenas com base na alínea a do permissivo constitucional. Aduz que a parte agravada pleiteou, em nome próprio, direitos que pertenciam a todos os irmãos. Defende que houve julgamento extra petita e que a ação de despejo teria sido fundamentada com norma inexistente. Alega que não se aplica à espécie a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração das provas. Requer o provimento do agravo a fim que de que do recurso especial se conheça para ser provido. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões (fl. 1.010). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação. 3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coerdeiros. 4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. 5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 7. Agravo interno desprovido.
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