Decisão · STJ

STJ REsp 1745979

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-06-08publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRATO COM NATUREZA ALEATÓRIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DESCONTO PREVISTO EM LEI. EFICÁCIA QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO ESTATUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior tem o entendimento firmado no sentido de que os valores pagos por ex-associado em decorrência de contrato aleatório não são passíveis de restituição, porquanto a avença possui natureza de seguro e não de previdência privada, uma vez que a entidade corre o risco pela garantia de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice. 2. Ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, a previsão de desconto referente às despesas administrativas, por ocasião do resgate, não depende, para a sua eficácia, da adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor, porquanto as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARCIA AGLAE SCUSSIATO FARIAS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 852-855, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para julgar improcedente a demanda e inverter, em consequência, os ônus sucumbenciais. Na origem, MARCIA AGLAE SCUSSIATO FARIAS ajuizou ação de cobrança contra a FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL alegando que, ao desligar-se da patrocinadora e do fundo de pensão, em 18/4/2012, a ré se obrigou a devolver a totalidade das contribuições mensais realizadas pela autora e 75% das contribuições vertidas pela patrocinadora em nome da autora, mas que a entidade fez a devolução a menor. A sentença julgou procedente a ação, porquanto o magistrado entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicava ao caso, determinando a restituição dos valores descontados a título de despesas administrativas até 2005 e que, após essa data, a restituição seria baseada na previsão contratual genérica, com os valores corrigidos pela média dos índices INPC e IGP-DI desde a data do desconto indevido, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. Na fundamentação, a sentença aplicou a Súmula n. 289 do STJ e declarou o direito da participante à restituição integral dos valores descontados, tanto de sua contribuição pessoal quanto da contribuição do patrocinador, utilizando os índices INPC e IGP-DI para a correção monetária. Contra a sentença, Márcia interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da decisão, alegando que a correção monetária das contribuições deveria ser pela rentabilidade FUSAN e não pelo INPC, e que os juros de mora deveriam ser contados a partir da citação, conforme a Súmula n. 163 do STF. Por outro lado, a FUSAN apelou argumentando que: a) o CDC não deveria ser aplicado por se tratar de uma entidade fechada; b) sempre houve previsão regulatória para a contribuição ao benefício de risco desde 2000; c) os descontos foram legais e previstos regulamente; e d) a correção monetária deveria seguir a rentabilidade patrimonial da FUSAN, conforme o regulamento, e não por outro índice oficial. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença para fixar o termo inicial de incidência dos juros moratórios a partir da citação, bem como afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; declarar a legalidade dos descontos de despesas administrativas no período posterior a outubro de 2005; aplicar o índice de correção monetária pela rentabilidade IRISAM e redistribuir os ônus de sucumbência. Contra o acórdão da apelação, a ora agravada interpôs recurso especial (fls. 731-759), o qual foi provido, julgando-se improcedente a demanda e invertendo, pois, os ônus sucumbenciais (fls. 852-855). A parte agravante, neste agravo interno, aduz que, na decisão recorrida, houve omissão dos fundamentos que a embasaram no que diz respeito à impossibilidade de restituição dos descontos com despesas administrativas, sob o argumento de que a agravante, em embargos de declaração anteriores, destacou que a lide envolve dois temas distintos: despesas administrativas e benefício de risco, cada um com regulamentações e fundamentos diversos. Defende que a discussão sobre a devolução dos descontos a título de despesas administrativas referiu-se aos arts. 6º e 7º da Lei Complementar 108/2001, enquanto que a questão do desconto para benefício de risco baseou-se no art. 14 da Lei Complementar 109/2001. Além disso, a agravante afirma que qualquer percentual de taxa de administração deveria ser pactuado, não constando em nenhum regulamento básico ou contrato previsão para a taxa de administração ou contratação de benefício de risco. Por fim, o agravante pediu que, caso não haja retratação da decisão, que o recurso seja remetido para julgamento pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de que seja mantido o acórdão exarado pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRATO COM NATUREZA ALEATÓRIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DESCONTO PREVISTO EM LEI. EFICÁCIA QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO ESTATUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior tem o entendimento firmado no sentido de que os valores pagos por ex-associado em decorrência de contrato aleatório não são passíveis de restituição, porquanto a avença possui natureza de seguro e não de previdência privada, uma vez que a entidade corre o risco pela garantia de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice. 2. Ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, a previsão de desconto referente às despesas administrativas, por ocasião do resgate, não depende, para a sua eficácia, da adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor, porquanto as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente. 3. Agravo interno desprovido.
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