STJ AREsp 2402830
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que, "nas razões do agravo em recurso especial, impugnaram especificamente os fundamentos do despacho denegatória, demonstrando que houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas extraídos da jurisprudência desta colenda Corte" (fl. 389). Alega o seguinte (fl. 391): Veja-se que, inicialmente, os agravantes demonstraram as premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual, quais sejam: agravados buscam a declaração de validade de contrato de compra e venda de bem imóvel e, com isso, a inclusão do bem no acervo hereditário dos espólios de José Urbano dos Santos e Donzilia Cipriano dos Santos e a exclusão do bem do inventário de Júlio Cesar dos Santos. Diante dessas premissas fáticas, os agravantes atacaram a conclusão adotada pelo juízo estadual de que a pretensão dos agravados não se trata de "mero desdobramento reflexo de uma situação jurídica existente", demonstrando que se trata, na verdade, de pretensão com natureza constitutiva. Concluíram os agravantes a ação ajuizada pelos agravados não se trata de uma declaratória pura, de modo que se sujeita ao instituto da prescrição. Requer o provimento deste agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.