STJ AREsp 2398294
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO BALTASAR CORRÊA MACHADO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 858-859, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 946-949). A parte agravante, em razões confusas, alega que "as DECISÕES revelaram esquemas de corrupção, venda de sentenças e acórdãos, crimes de Lesa-Pátria, contra o Estado Democrático de Direito" (fl. 953), e que os documentos juntados no AREsp n. 227188/MG (2022/0339608) "revelam os esquemas de corrupção, venda de sentenças e de acórdãos, visando roubar os bens dele" (fl. 953). Relata vários fatos desconexos, envolvendo pessoas e processos estranhos ao presente feito, denunciando vários crimes. Aduz que a decisão agravada é abusiva e que houve omissão "sobre os fatos criminosos que originaram as decisões a quo", bem como que "Violou a Súmula 284 do STF porque não há o que se falar em deficiência na fundamentação, e, muito menos, em falta de compreensão dos fatos criminosos. Violou, também, a Súmula 182 do STJ porque o Patrono do Agravante/Denunciante não só atacou os fundamentos das decisões, mas juntou provas sobre os esquemas de venda de sentenças e acórdãos no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Violou o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, porque compete originalmente processar e julgar os desembargadores dos Estados nos crimes comuns e de responsabilidade" (fl. 964). Requer o provimento do presente recurso. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 999). Verificada a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB, foi determinada a regularização da representação processual (fls. 1.004-1.005). O agravante apresentou nova petição, denunciando fatos novos que "revelaram crimes de violação de prerrogativas, de corrupção, de lesa-pátria, contra o Estado de Direito" (fl. 1.008). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.