Decisão · STJ

STJ AREsp 2544560

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-07-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes alegam que impugnaram todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que, "explicitamente em Agravo em Recurso Especial, foi demonstrado que a pretensão .. respeita a venerável Súmula, de modo que não atacam fatos já comprovados nesta demanda, tampouco pedem a revisão do conjunto probatório carregado até o presente momento." (fl. 781). Afirmam que "o dissídio jurisprudencial apresentado, inclusive por meio de tabela para facilitar o entendimento, colocando lado a lado o julgado recorrido e julgado paradigma, demonstra que o entendimento diverso entre as colendas cortes está presente, sendo inapropriada qualquer menção à súmula 83 deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 782). Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial para ser provido. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal às fls. 788-790 e por ADERBAL GERALDO GASPARINI e OUTROS às fls. 791-795, em que requerem a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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