Decisão · STJ

STJ AREsp 2446933

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À DECRETO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA BRASILEIRA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA. contra a decisão de fls. 737-744, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 283 do STF e pela inadequação da via para o exame de violação do art. 28 do Decreto n. 7.381/2010. Na origem, a agravada, Alexsandra de Azevedo Salles moveu ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos contra Wyndham Club Brasil (TC Operações Turísticas Ltda) e Wyndham Vacation Resorts Inc, também conhecida no Brasil como Wyndham Brasil Hotelaria e Participações Ltda. A sentença julgou procedentes os pedidos realizados por Alexsandra, declarando nula a cláusula que impediu a rescisão do contrato, por ofensa ao disposto no art. 53 do CDC e determinou a rescisão do contrato, além de condenar as rés a devolverem solidariamente a quantia de R$ 53.587,85, corrigida desde os desembolsos e acrescida de juros de mora a partir da citação. Contra a referida sentença, TC Operações Turísticas Ltda. (Wyndham Club Brasil) recorreu, argumentando preliminarmente que não deveria estar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que é uma entidade jurídica independente da Wyndham Vacation Resort Inc. Alegou também a incompetência territorial do juízo, uma vez que o contrato foi celebrado no exterior e sob a lei norte-americana. No mérito, sustentou que, caso a lei brasileira fosse aplicada, deveria ser considerada a legislação imobiliária referente à multipropriedade, já que o contrato envolvia a aquisição de fração imobiliária com uso de pontos por período anual. Afirmou ainda que não prestou serviços diretamente à autora, não podendo, portanto, ter seu contrato rescindido. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade, a incompetência territorial do juízo, o afastamento da condenação solidária ou, subsidiariamente, que a rescisão não retroagisse, para evitar a devolução dos valores pagos. Solicitou também que, se fosse determinada a devolução dos valores, os juros fossem contados a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se o dia do efetivo pagamento para a conversão do dólar. O Tribunal de origem manteve a sentença e contra o referido acórdão houve a interposição de recurso especial pela agravante ao argumento de ofensa aos arts. 28 do Decreto n. 7.381/2010; 1.358-C do Código Civil; 23, I e 47 do CPC; 8º e 9º da LINDB; 473 e 1.358-B do Código Civil; 67-A da Lei n. 4.591/1964; 485, VI, do CPC. Todavia, o recurso especial não fora admitido em razão da ausência da demonstração da vulneração aos referidos dispositivos arrolados e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fora interposto agravo em recurso especial. Contudo, negou-se provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 283 do STF e na inadequação da via para o exame de violação do art. 28 do Decreto n. 7.381/2010. No presente agravo interno (fls. 748-760), a agravante sustenta que todos os dispositivos de lei indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados, que as razões do recurso especial impugnaram suficientemente o acórdão do Tribunal de origem e que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, aduzindo, que (fl. 760): 42. É, portanto, completamente dispensável a reanálise de qualquer matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais relativas à avença firmada entre as PARTES. Por esse motivo, resta injustificada a aplicação dos Enunciados nº. 5 e 7 da Súmula desta E. Corte, sendo impositiva a reforma da r. decisão agravada. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À DECRETO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA BRASILEIRA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6. Agravo interno desprovido.
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