STJ REsp 2099021
CIVILTRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 394-A, § 3º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem estava embasada em preceitos constitucionais, cuja competência para reforma é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação originária movida para declarar a não incidência de contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros durante o afastamento de empregadas gestantes e para reconhecer o direito ao salário-maternidade e sua compensação nas contribuições previdenciárias. 3. Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente, sem prejuízo da remuneração. 4. Não enquadramento como licença-maternidade. A situação tratada não configura benefício previdenciário disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). 5. A mencionada lei foi promulgada em resposta a uma situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade. 6. Durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto, na situação prevista pela Lei 14.311/2022, exige-se apenas adaptação na forma de execução das atividades. 7. As adaptações exigidas pela pandemia devem ser suportadas também pela iniciativa privada, justificando a medida prevista pela Lei 14.311/2022. 8. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum que não conheceu do Recurso Especial interposto pela União, ora agravante, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem amparou-se em preceitos constitucionais, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a responsabilidade de eventualmente reformar o acórdão em questão, e de que qualquer tentativa de fazê-lo em outra instância redunda em usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. A ação originária foi movida pela parte agravada contra a União, para que fosse "declarada a não incidência de contribuições destinada à previdência social ou a terceiros enquanto perdurar o afastamento sem contra prestação do serviço pelas empregadas seja, ao final, julgado procedentes os pedidos formulados na presente ação para declarar o direito de i) solicitar os salário maternidade em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e ii) compensar dos valor dos salários maternidade já pagos no valor de R$5.496,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais), nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09". Em virtude da pandemia do COVID-19, promulgou-se a Lei 14.151/2021, assegurando às empregadas gestantes o afastamento das atividades presenciais durante o estado de calamidade pública, com possibilidade de teletrabalho. Contudo, a legislação não esclarece quem deve arcar com os custos desse afastamento em situações onde o trabalho presencial é imprescindível, como nos serviços prestados pela empresa autora. Na ação originária, reivindica-se a aplicação conjunta da Lei 14.151/2021 com o disposto no art. 394-A, § 3º, da CLT. Em face do afastamento compulsório das empregadas gestantes, a autora solicita que o ônus do pagamento correspondente seja assumido pela coletividade mediante auxílio-maternidade, que deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e de terceiros. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de Apelação da agravada, fundamentando sua decisão no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social. Utilizou a analogia com outras hipóteses legais, conforme o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para determinar que os ônus financeiros decorrentes do afastamento das empregadas gestantes, conforme previsto na Lei 14.151/2021, devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador, permitindo a compensação desses valores nas contribuições previdenciárias patronais. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese, que a equiparação feita pelo acórdão recorrido é indevida, defendendo que a Lei 14.151/2021 tratou o afastamento das gestantes durante a pandemia de forma distinta das gestantes que trabalham em condições insalubres, conforme previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT. Argumenta a violação dos artigos 394-A, § 3º, da CLT, 71 a 73 da Lei 8.213/1991, 20, caput, da LINDB, e 1º da Lei 14.151/2021, alegando indevida aplicação analógica do art. 394-A, § 3º, da CLT. EMENTA TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 394-A, § 3º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem estava embasada em preceitos constitucionais, cuja competência para reforma é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação originária movida para declarar a não incidência de contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros durante o afastamento de empregadas gestantes e para reconhecer o direito ao salário-maternidade e sua compensação nas contribuições previdenciárias. 3. Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente, sem prejuízo da remuneração. 4. Não enquadramento como licença-maternidade. A situação tratada não configura benefício previdenciário disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). 5. A mencionada lei foi promulgada em resposta a uma situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade. 6. Durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto, na situação prevista pela Lei 14.311/2022, exige-se apenas adaptação na forma de execução das atividades. 7. As adaptações exigidas pela pandemia devem ser suportadas também pela iniciativa privada, justificando a medida prevista pela Lei 14.311/2022. 8. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.