Decisão · STJ

STJ REsp 1878312

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-06-12publicado em 2024-07-08
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ARTS. 394 E 396 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS realizou a modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, para admitir nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, (Tema n. 955). 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para se garantir a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, pode haver a compensação da despesa relativa à reserva matemática com valores a serem percebidos com a revisão do benefício complementar. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 714-725, que deu parcial provimento aos recursos especiais interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, a fim de estabelecer as condições da manutenção do equilíbrio atuarial quanto à forma de custeio, à revisão do benefício previdenciário complementar e à compensação, a serem observadas na fase de liquidação, e assegurar também o direito de ressarcimento do autor no tocante às despesas com a cota patronal, a ser buscado contra o empregador. Na origem, Cibele Dias Pereira ingressou com uma ação ordinária em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e do Banco do Brasil S.A. Na ocasião, ela relatou que, como ex-funcionária do banco, aderiu ao plano de previdência privada oferecido pela instituição, mas que, ao aposentar-se, teve sua complementação de aposentadoria calculada com base na remuneração recebida, o que considerou incorreto. Cibele buscou reconhecimento das horas extras através de uma reclamação trabalhista, obtendo decisão favorável. Contudo, a Justiça do Trabalho declarou-se incompetente para recalcular a complementação da aposentadoria, extinguindo essa parte da ação sem julgamento do mérito. Na referida ação, Cibele pediu : a) o recálculo de sua aposentadoria, incluindo as horas extras reconhecidas; b) o pagamento correto da complementação; c) a quitação das diferenças de renda; e d) o recolhimento das contribuições devidas à PREVI pelo Banco do Brasil. A sentença julgou procedente, os pedidos. Contra a sentença, foram interpostos recursos de apelação pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e pelo Banco do Brasil S.A. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Banco do Brasil e manteve parcialmente a sentença em relação à PREVI, esclarecendo, pois, que a inclusão das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso e que os valores de custeio de responsabilidade da autora e da corré patrocinadora deverão observar os termos do regulamento, podendo ser compensados com o montante devido pela corré PREVI, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (fls. 475-486). Contra o acórdão da apelação, o ora agravante interpôs recurso especial (fls. 612-628), o qual foi provido, como relatado anteriormente, a fim de estabelecer as condições da manutenção do equilíbrio atuarial quanto à forma de custeio, à revisão do benefício previdenciário complementar e à compensação, a serem observadas na fase de liquidação, e assegurar também o direito de ressarcimento do autor no tocante às despesas com a cota patronal, a ser buscado contra o empregador (fls. 714-725). A parte agravante, neste agravo interno, contesta a decisão que negou a admissibilidade de seu apelo nobre, sustentando que houve erro na análise que inadmitiu o recurso com base em alegações de necessidade de reexame de matéria e ausência de prequestionamento. A agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito e impugna a necessidade de reexame de matéria, esclarecendo que não se trata de reavaliar os fatos, mas de revisar a aplicação do direito. Defende que a decisão recorrida incorreu em erros ao interpretar as normas sobre custeio e pagamento de benefícios previdenciários, especialmente no que tange à constituição prévia de reservas suficientes para o pagamento dos benefícios e que a decisão recorrida diverge do Tema n. 955 do STJ, porquanto o apontado repetitivo estabelece que a integralização das reservas matemáticas deve preceder a liquidação do julgado, ao contrário do entendimento do acórdão, que sugeriu uma compensação simultânea. Enfatiza que qualquer pagamento não previsto no regulamento do plano pode comprometer a saúde financeira do plano de benefícios e refuta a decisão de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência, sustentando que não deu causa à ação judicial. Ao final, a agravante pede a reforma da decisão monocrática, argumentando que a decisão foi incongruente com a legislação e os preceitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, requerendo, mais uma vez, que seu recurso especial seja admitido e provido, destacando que a correta aplicação do direito previdenciário complementar é crucial para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ARTS. 394 E 396 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS realizou a modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, para admitir nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, (Tema n. 955). 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para se garantir a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, pode haver a compensação da despesa relativa à reserva matemática com valores a serem percebidos com a revisão do benefício complementar. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →