Decisão · STJ

STJ AREsp 2356019

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-07-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO JURISDICIONAL INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC e que, no caso dos autos, não incide a Súmula 7/STJ. 3. Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 4. Com efeito, o Tribunal de origem consignou: "Tratando-se de extinção sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade, e não da sucumbência. E, considerando o princípio da causalidade, é evidente que foi a parte embargante quem deu causa à propositura dos presentes embargos, fadados à extinção pela presença de um pressuposto processual negativo (litispendência), isto é, compartes, pedidos e causa de pedir idênticos aos da ação anulatória anteriormente ajuizada. (..) É o suficiente para manter a condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da sentença. Ademais, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça admite acumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução fiscal e aqueles em sede dos embargos à execução fiscal, assim como na ação anulatória, conexa à execução fiscal (EREsp 81.755/SC). Na mesma linha de raciocínio, há de se autorizar a cumulação de condenação em embargos à execução fiscal e em ação anulatória. Assim sendo, correta a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios." (fls. 958-960, e-STJ). 5. Ao referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se apontou omissão. 6. Sustenta o embargante que não deu causa à propositura da ação, pois "a partir da formalização da garantia do juízo da execução fiscal de origem, em atenção ao prazo preclusivo de 30 dias estabelecido no artigo 16, inciso I, da Lei nº6.830/80, não havia alternativa à Embargante a não ser a distribuição dos competentes embargos à execução. Deveras, nos termos do artigo 8º da Lei nº6.830/80, com a citação do executado, este tem 5 dias para garantir ou pagar a dívida, sob pena de penhora ao seu patrimônio. Assim, considerando que os débitos já estavam em discussão, a Embargante se viu obrigada a garantir o feito executivo e, cumprindo requisito da legislação especial, art. 16 da LEF, apresentou os competentes embargos à execução, sob pena de preclusão, requerendo expressamente que a ação não tivesse prosseguimento até o julgamento final da noticiada ação anulatória exatamente com o intuito de evitar decisões conflitantes e de ter dois processos tramitando sobre a mesma matéria. Inclusive, conforme se depreende da inicial dos embargos à execução, em especial às fls. 3/4 dos autos, a Embargante informou a existência de ação anulatória de débito fiscal em trâmite em outro D. Juízo Federal, requerendo o seu sobrestamento, nos termos do artigo 265,inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973, para fins de evitar decisões conflitantes sobre o mérito da incidência tributária. (..) nos casos em que há pertinência na propositura de uma ação, a superveniente decretação da litispendência não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época" (fls. 981-982, e-STJ). 7. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso Especial. 8. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos, manteve-se silente quanto aos pontos, apresentando decisão genérica em manifesto descumprimento do aludido dispositivo legal. 9. Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que rejulgue os Aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre as seguintes matérias: a) no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários em razão da extinção dos Embargos do Devedor por litispendência com ação anulatória, entende-se que, como o ajuizamento da ação anulatória foi anterior ao ajuizamento da execução fiscal, e na ação anulatória não havia liminar ou depósito, tanto o ajuizamento da execução (pela Fazenda Pública) era impositivo, como, igualmente, o dos Embargos do Devedor subsequentes à penhora feita na execução fiscal; e b) ainda que se admita a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória, alega que o correto seria o juiz da execução determinar o sobrestamento dos Embargos, e não a sua imediata extinção, o que, se acolhido, fatalmente afasta a condenação da empresa ao pagamento de honorários. 10. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo, conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC e que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ. Aduz, em síntese: A.1) DA EFETIVA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL 11. Aduz a r. decisão que "Não se configura a contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não haver no acórdão recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo." 12. Ocorre que, ao contrário do defendido pela r. decisão agravada, malgrado a oposição de embargos de declaração, o v. aresto recusou-se a suprir as omissões sobre pontos nodais ao deslinde da controvérsia e que poderiam resultar no acolhimento da pretensão formulada pela Agravante, quais sejam: Omissão nº 1: ao fato de não ter a Agravante dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista que a partir da formalização da garantia do juízo da execução fiscal de origem, em atenção ao prazo preclusivo de 30 dias estabelecido no artigo 16, inciso I, da Lei nº 6.830/80, não havia alternativa à Agravante a não ser a distribuição dos competentes embargos à execução; Omissão nº 2: a Agravante informou a existência de ação anulatória de débito fiscal em trâmite em outro D. Juízo Federal, requerendo o seu sobrestamento, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea a, do CPC/73, para fins de evitar decisões conflitantes sobre o mérito da incidência tributária; e Omissão nº 3: nos casos em que há pertinência na propositura de uma ação, a superveniente decretação da litispendência não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/73, vigente à época. (..) 15. Note-se, portanto, que embora coubesse àquela C. Corte Julgadora do E. Tribunal de origem atender às balizas fixadas por este E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.804.582/SP), no sentido de se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução, tendo em vista especialmente: (i) a pertinência na propositura dos embargos à execução à época e (ii) o fato do seu ajuizamento representar um exercício do seu direito de defesa frente ao executivo fiscal, o v. acórdão integrativo permaneceu omisso quanto à análise dos referidos aspectos permitindo a interposição do recurso especial ora inadmitido em face da violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. 16. O v. acórdão integrativo ainda restou omisso quanto ao fato de que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, com a citação do executado, este tem 5 dias para garantir ou pagar a dívida, sob pena de penhora ao seu patrimônio, e que, considerando que os débitos já estavam em discussão, a Agravante se viu obrigada a garantir o feito executivo e, cumprindo requisito da legislação especial, art. 16 da LEF, apresentou os competentes embargos à execução, sob pena de preclusão. (..) 25. Assim, ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, a análise do recurso especial interposto pela Agravante e, por conseguinte, das violações perpetradas ao artigo 20 do Código de Processo Civil/73 e artigo 16, inciso I, da Lei nº 6.830/80 demandará unicamente que este C. STJ, partindo da premissa de extinção pela litispendência, se seriam devidos honorários advocatícios mesmo considerando que:(i)após garantida a execução fiscal, iniciou-se o prazo de 30 dias para oferecimento dos embargos à execução, em cumprimento ao disposto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 6.830/80, de sorte que, longe de dar causa aleatoriamente ao ajuizamento da indigitada ação, a Agravante simplesmente exerceu seu direito de defesa em face do ajuizamento do executivo fiscal por parte da Agravada, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii)à luz da causalidade/sucumbência, nos casos em que há pertinência na propositura de uma ação, a superveniente decretação da litispendência não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 26. Ao propugnar pela sucumbência da ora Agravante, o v. acórdão recorrido se equivocou quanto ao fato de que, nos casos em que há pertinência na propositura de uma ação, a existência de causa prejudicial não enseja a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência. 27. Esta situação é exatamente verificada no presente caso, pois, no momento do ajuizamento da indigitada execução fiscal, o oferecimento de garantia e a oposição dos competentes embargos à execução se fez necessária, mormente considerando os prejuízos advindos do prosseguimento do feito executivo ao patrimônio da Agravante, inclusive, para fins de afastar a ocorrência de preclusão temporal do direito de defesa desta, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 6.830/80. 28. Dessa forma, estando devidamente delineada a matéria fática, compete a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tão somente, proceder à valoração jurídica dos critérios jurídicos do v. aresto concernentes à formação da convicção que levaram o Tribunal de origem a proferir o julgado guerreado, de modo a reconhecer a violação incorrida ao artigo 20 do Código de Processo Civil/73 e artigo 16, inciso I, da Lei nº 6.830/80. (fls. 1.127-1.131, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO JURISDICIONAL INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC e que, no caso dos autos, não incide a Súmula 7/STJ. 3. Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 4. Com efeito, o Tribunal de origem consignou: "Tratando-se de extinção sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade, e não da sucumbência. E, considerando o princípio da causalidade, é evidente que foi a parte embargante quem deu causa à propositura dos presentes embargos, fadados à extinção pela presença de um pressuposto processual negativo (litispendência), isto é, compartes, pedidos e causa de pedir idênticos aos da ação anulatória anteriormente ajuizada. (..) É o suficiente para manter a condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da sentença. Ademais, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça admite acumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução fiscal e aqueles em sede dos embargos à execução fiscal, assim como na ação anulatória, conexa à execução fiscal (EREsp 81.755/SC). Na mesma linha de raciocínio, há de se autorizar a cumulação de condenação em embargos à execução fiscal e em ação anulatória. Assim sendo, correta a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios." (fls. 958-960, e-STJ). 5. Ao referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se apontou omissão. 6. Sustenta o embargante que não deu causa à propositura da ação, pois "a partir da formalização da garantia do juízo da execução fiscal de origem, em atenção ao prazo preclusivo de 30 dias estabelecido no artigo 16, inciso I, da Lei nº6.830/80, não havia alternativa à Embargante a não ser a distribuição dos competentes embargos à execução. Deveras, nos termos do artigo 8º da Lei nº6.830/80, com a citação do executado, este tem 5 dias para garantir ou pagar a dívida, sob pena de penhora ao seu patrimônio. Assim, considerando que os débitos já estavam em discussão, a Embargante se viu obrigada a garantir o feito executivo e, cumprindo requisito da legislação especial, art. 16 da LEF, apresentou os competentes embargos à execução, sob pena de preclusão, requerendo expressamente que a ação não tivesse prosseguimento até o julgamento final da noticiada ação anulatória exatamente com o intuito de evitar decisões conflitantes e de ter dois processos tramitando sobre a mesma matéria. Inclusive, conforme se depreende da inicial dos embargos à execução, em especial às fls. 3/4 dos autos, a Embargante informou a existência de ação anulatória de débito fiscal em trâmite em outro D. Juízo Federal, requerendo o seu sobrestamento, nos termos do artigo 265,inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973, para fins de evitar decisões conflitantes sobre o mérito da incidência tributária. (..) nos casos em que há pertinência na propositura de uma ação, a superveniente decretação da litispendência não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época" (fls. 981-982, e-STJ). 7. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso Especial. 8. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos, manteve-se silente quanto aos pontos, apresentando decisão genérica em manifesto descumprimento do aludido dispositivo legal. 9. Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que rejulgue os Aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre as seguintes matérias: a) no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários em razão da extinção dos Embargos do Devedor por litispendência com ação anulatória, entende-se que, como o ajuizamento da ação anulatória foi anterior ao ajuizamento da execução fiscal, e na ação anulatória não havia liminar ou depósito, tanto o ajuizamento da execução (pela Fazenda Pública) era impositivo, como, igualmente, o dos Embargos do Devedor subsequentes à penhora feita na execução fiscal; e b) ainda que se admita a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória, alega que o correto seria o juiz da execução determinar o sobrestamento dos Embargos, e não a sua imediata extinção, o que, se acolhido, fatalmente afasta a condenação da empresa ao pagamento de honorários. 10. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo, conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC.
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