Decisão · STJ

STJ AREsp 2461466

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela responsabilidade e condenação das agravadas em razão da demora na entrega do imóvel, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e QUARTIER DESENVOLVIMENTO URBANO - INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 654-657, que conheceu do agravo para não reconhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no dissídio jurisprudencial não configurado, em razão da ausência de similitude fática entre os julgados colacionados. Sustentam que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a hipótese não implica interpretação de cláusulas contratuais, tampouco reexame de provas, mas somente a revaloração das provas constantes dos autos no sentido de concluir não ser cabível a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que esse fato não foi comprovado. Defende a violação do art. 536, § 1º, do CPC, visto que "A mora da construtora em entregar o imóvel no prazo não é decorrente da mera recusa em cumprir o contrato, e sim do atraso na conclusão da obra. Portanto, não há que se falar em cominação de astreintes para compelir as rés a entregarem o imóvel aos autores, pois tal obrigação é inerente ao contrato, independente de fixação judicial. A multa cominatória seria devida na hipótese de, concluída a obra, a construtora deliberadamente se negasse a promover a sua entrega, o que não é a hipótese dos autos" (fl. 663). Reitera que comprovou o dissídio jurisprudencial, pois demonstrou que o aresto impugnado estaria em dissonância com o julgado paradigma colacionado, em violação do art. 944 do CC, mormente porque "A divergência jurisprudencial está no fato de que o entendimento desta corte é de que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral, o que é contrário ao entendimento do Tribunal a quo." (fl. 664). Acrescenta que o art. 944 do CC estabelece a correspondência do montante da indenização em razão da extensão do dano sofrido e, não tendo existido dano moral na hipótese dos autos, descabido o arbitramento de compensação financeira nessa seara. Requer o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela responsabilidade e condenação das agravadas em razão da demora na entrega do imóvel, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno desprovido.
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