STJ AREsp 2040241
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SEGURO. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a partir daí o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LENINI SBOARINE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 760-761, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. No presente recurso, o agravante, defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares supramencionados, sustenta que a matéria debatida nos autos, relativa à violação do art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil, restou devidamente prequestionada. Colacionando julgados desta Corte, reitera as razões do agravo e do recurso especial, relativas à tese de que o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil, tem início com o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado na ação de indenização decorrente do ato ilícito. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não pretende o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 789-796. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SEGURO. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a partir daí o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.