STJ REsp 1982105
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MITIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Considera-se justa causa para a mitigação da interposição do recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial). 3. Os prints de tela que não trazem informação do sistema eletrônico da corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FRANCISCO DELFINO DA SILVA FILHO e MARIA LUCIA ROSA DE SOUZA SILVA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.024-1.026, que não conheceu do recurso especial em razão dE sua manifesta intempestividade. Os agravantes aduzem ser tempestivo o recurso especial nestes termos (fls. 1.032-1.034): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi disponibilizado no sistema de processo eletrônico em 24/06/2021. No mesmo dia foram expedidas as intimações eletrônicas para as partes, oportunidade em que lhes foi alertado que o prazo para interposição de um possível recurso teria início no dia 06/07/2021 e fim no dia 26/07/2021. .. No dia 23/07/2023 os advogados que então patrocinavam os interesses dos recorrentes peticionaram nos autos para apresentar uma carta de revogação dos poderes de representação processual. No mesmo dia, a Defensoria Pública apresentou-se nos autos como representante dos recorrentes e solicitou ao Tribunal a intimação e devolução do prazo para recorrer. Em 27/07/2023 o des. Adolfo Amaro Mendes, relator do acórdão, proferiu um despacho em que ordenou o cadastramento da Defensoria como representante dos recorrentes e a vinculação dos advogados anteriores como interessados. Ainda, determinou que fosse realizada uma nova intimação dos recorrentes para que pudessem recorrer do acórdão no prazo restante, considerada, todavia, a prerrogativa processual de contagem em dobro do prazo. Eis a redação desse trecho do despacho: .. Ao disponibilizar a nova intimação, o cartório calculou o prazo processual de 15 dias úteis em dobro (30 dias) e descontou os dias já transcorridos (06/07/2021 a 23/07/2021). Com isso, foram devolvidos à Defensoria Pública 15 dias úteis para a interposição do recurso. A nova intimação previu o início do restante do prazo em 10/08/2021 e o seu fim em 31/08/2021. Observe-se: .. Os recorridos se insurgiram contra este cálculo. Em 02/08/2021 eles peticionaram nos autos para requerer a anulação dessas intimações. O Tribunal não atendeu aos reclamos do recorrido e, mesmo após a apresentação das contrarrazões, resolveu receber o recurso especial e remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Os recorrentes agiram, portanto, em estrita observância à intimação expedida pelo Tribunal e à contagem de prazo proposta pelo sistema. O cálculo realizado pelo cartório materializou uma interpretação daquele despacho que não poderia ser ignorada pelos atores processuais. Tanto os recorrentes quanto a instituição que lhes representa agiram de boa-fé e o recurso especial foi interposto dentro do prazo deferido (18/08/2021). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso às fls. 1.046-1.051. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MITIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Considera-se justa causa para a mitigação da interposição do recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial). 3. Os prints de tela que não trazem informação do sistema eletrônico da corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso. 4. Agravo interno desprovido.