Decisão · STJ

STJ AREsp 1662030

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-02-12publicado em 2024-07-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Inexistindo prejuízo para a parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade, considerando-se cumprida a diligência prevista no art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HERMON SOUZA LOPES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 822-827, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. No presente recurso, o agravante, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alega que a matéria relativa à gratuidade de justiça já foi apreciada e decidida pelo Tribunal de origem às fls. 774-775. Reitera que houve omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre os reflexos da violação dos arts. 9º e 10 do CPC e sobre a existência de prejuízo. Insiste na tese de violação do art. 1.018, § 3º, do CPC pois, segundo alega, houve a clara demonstração de prejuízo com o desatendimento do disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC. Pondera que, "por não ter conhecimento da Interposição do Agravo de Instrumento, o Agravado não teve tempo hábil de se manifestar, antes da análise do pedido de antecipação da tutela pelo Tribunal, sobre os documentos juntados em réplica e sobre a consulta de INFOJUD" (fl. 837). Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 844-855. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Inexistindo prejuízo para a parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade, considerando-se cumprida a diligência prevista no art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.
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