STJ AREsp 2224935
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo comprador, independentemente de pedido expresso 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 860-866, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da não se visualizar hipótese de julgamento ultra ou extra petita. A parte agravante alega que não foram examinadas no acórdão recorrido as seguintes questões: i) existência de cláusula contratual que viabilizaria a restituição de valores somente após o pagamento de 33% do preço; ii) incongruência nas premissas estabelecidas na fixação de indenização pela fruição do imóvel; iii) correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais desde o ajuizamento da demanda; iv) levantamento de valores depositados em consignação em pagamento; v) benefício da gratuidade de justiça limitado na impossibilidade de exigir-se o pagamento das despesas processuais, mas não na sua desobrigação; e vi) existência de depósito judicial indicativa da possibilidade do recorrido de arcar com a verba honorária. Defende que houve violação dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, uma vez que "a restituição de valores ao inadimplente, diferentemente do que assimilou V. Exa., não é decorrência lógica do pedido por ele planeado, pelo menos no caso específico dos autos" (fl. 877). Ressalta que, para estabelecer algo distinto da previsão do contrato, é indispensável a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, o que, por sua vez, exige pedido expresso da parte interessada, o que não foi feito pelo ora recorrido, de modo que se apreciou questões não suscitadas e se concedeu benefício distinto daquele efetivamente requerido. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 886). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo comprador, independentemente de pedido expresso 5. Agravo interno desprovido.