Decisão · STJ

STJ EREsp 1820400

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-10-05publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO CARLOS ROBERTO TAVARES DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.482-1.489 que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alega que "Os argumentos apresentados no recurso especial são aptos a desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, bem como a fundamentação apresentada permite a exata compreensão da controvérsia unida aos artigos do Código Civil tidos por violados. É dizer, não há falar, pois, em dissociação de razões recursais com os dispositivos apontados por violados" (fl. 1.497). Afirma que "A análise das teses jurídicas do Recurso Especial não demandam reexame fático-probatório" (fl. 1.497), pois "a questão jurídica posta pelo Agravante no Recurso Especial a ser analisado pelo STJ é a nulidade do ato de incorporação ante o não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Civil, qual seja a necessidade de publicação das Atas das Assembleias Extraordinárias" (fl. 1.498). Afirma que é incontroverso que "a incorporação da Goiás Carne Alimentos S/A pela Independência S/A ocorreu no dia 30 de setembro de 2007, conforme denota-se pelo documento juntado às fls. 439/44 e que o arquivamento desse documento, que se trata da ata de fusão, foi efetuado na JUCEG no dia 1º de fevereiro de 2008" (fl. 1.498). Defende que "todas as premissas fáticas necessárias para que este STJ conclua pela existência de vício na incorporação, estão devidamente delineadas no acórdão, sem qualquer necessidade de revolvimento fático-probatório ou contratual" (fl. 1.498). Sustenta que "A tese jurídica é justamente a de que a não publicação das Atas das Assembleias Extraordinárias gera a nulidade do ato de incorporação, uma vez que o art. 1.122 do Código Civil prevê a necessidade de publicação dos atos relativos à incorporação" (fl. 1.498). Requer o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou duas peças de contrarrazões, a primeira protocolizada em 13.6.2022 (fls. 1.504-1.509), postulando o não conhecimento ou o improvimento do recurso; a segunda, protocolizada em 14.6.2022 (fls. 1.511-1.516). A parte agravante apresentou pedido de tutela de urgência, apontando a existência de julgamento extra petita no acórdão recorrido e postulando a concessão de efeito suspensivo, bem como a nulidade do aresto, por ter excedido do pedido (fls. 1.561-1571). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno improvido.
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