Decisão · STJ

STJ AREsp 2222201

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-29publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CONTRADO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Afasta-se a alegação de vício de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os argumentos suscitados pela parte. 2. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 743.054/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018). 3. Não são devidos honorários recursais quando ausente a fixação de honorários na origem. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DILSON TAKESHI SAKAMOTO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com observância, se aplicáveis, dos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. A pretensão recursal busca o reconhecimento da solidariedade do BANCO LOSANGO, uma vez que a parceria com a coré COLLEZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., consubstanciada em confessada cessão de crédito e adiantamentos - a cujo respeito não teria se manifestado o acórdão recorrido -, o colocaria na cadeia de consumo e afastaria a jurisprudência invocada pela decisão agravada. Sustenta o agravante que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao rejeitar seus embargos de declaração sem sanar os vícios apontados, posto que relevantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta violados os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e cita precedentes desta Corte de Justiça que teriam reconhecido a solidariedade em casos similares. Por fim, impugna a majoração dos honorários advocatícios, ao argumento de que o Tribunal de origem não fixou ou majorou honorários sucumbenciais em favor do banco recorrido e a jurisprudência desta Corte de Justiça não admite majoração quando inexistente fixação nas instâncias de origem. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 972-974. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CONTRADO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Afasta-se a alegação de vício de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os argumentos suscitados pela parte. 2. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 743.054/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018). 3. Não são devidos honorários recursais quando ausente a fixação de honorários na origem. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido.
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