Decisão · STJ

STJ AREsp 2243157

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-28publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência em sua fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação veiculada, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HOSPITAL ESPERANÇA S.A. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo nos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (fls. 401-403). Nas razões do presente recurso, defendendo a inaplicabilidade do referido óbice sumular, a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 435-441). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência em sua fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação veiculada, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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