STJ AREsp 2168021
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Os pedidos não formulados no recurso de apelação e, portanto, não apreciados na instância ordinária não são passíveis de conhecimento em recurso especial, em razão da indevida inovação recursal, da supressão de instância e da falta de prequestionamento. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 499-506, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões do presente recurso (fls. 510-528), a agravante reafirma a negativa de entrega da plena prestação jurisdicional, na medida em que a Corte estadual não supriu as omissões apontadas, mais precisamente relativas às seguintes questões: (a) apesar do inadimplemento contratual, a não presunção do dano moral, não sendo suficiente a afirmativa de que ele decorreria da frustração da legítima expectativa do adquirente do imóvel; e (b) a cláusula penal e os requisitos consolidados nos Temas n. 970 e 971 do STJ. Questiona a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para o não conhecimento do recurso especial no ponto em que alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, dando ênfase ao fato de que o dano moral não se presume. Para embasar sua tese, cita julgados em que a mera extrapolação do prazo contratual estipulado para a conclusão da obra não configura ato ilícito indenizável. Argumenta que a tese do caso fortuito e da força maior, ainda que de forma equivocada, foi enfrentada pela Corte estadual, de modo que houve o necessário prequestionamento do tema. Alega que não houve divórcio ideológico entre os argumentos apresentados para embasar a alegação de ofensa aos arts. 413 do Código Civil e 927, III, do CPC, razão pela qual não era caso de incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 532). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Os pedidos não formulados no recurso de apelação e, portanto, não apreciados na instância ordinária não são passíveis de conhecimento em recurso especial, em razão da indevida inovação recursal, da supressão de instância e da falta de prequestionamento. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido.