STJ AREsp 2130511
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incabível, em sede de recurso especial, a análise para "(i) afastar a remessa necessária, tendo em vista que o valor exequendo é de fácil elaboração sendo possível dimensionar que a condenação ficará bem aquém do montante em que se aplica a remessa necessári a e; (ii) manter a sentença de piso, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, com a conversão em pecúnia dos 12 meses de licença-prêmio não gozada, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública", por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANKLIN NOGUEIRA GONCALVES JUNIOR contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 465-471). Inconformada, sustenta a parte agravante que a questão controvertida nos autos refere-se a (fl. 482): .. o caso demanda a mesma orientação aplicada pelo STJ nas causas referentes a valores salariais devidos a servidores, citadas acima, pois, sabendo-se com alto grau de certeza que o valor não chegará nem perto do montante estabelecido para a remessa necessária, e que o cálculo demanda mera operação aritmética, poderá o juízo dispensá-la, e tal fato é mera decisão com fundamento jurídico, não sendo necessário revolvimento de matéria fática, o que, aliás, o STJ vem decidindo de forma reiterada, afastando o óbice da súmula 7 desse sodalício, por ser um julgamento de interpretação do art .496 do CPC, que não prescinde do exame de fatos. Defende que (fl. 490): .. ainda que a conversão da licença-prêmio em dobro tenha gerado benefícios financeiros quando do militar em atividade, como majoração de seu adicional de tempo de serviço, é possível a conversão em pecúnia, com a exclusão dessa verba, e devolução dos reflexos financeiros acarretados quando em atividade, desde que não usufruída, e não tenha sido tal lapso necessário à inativação, que foi exatamente o ocorrido. Pugna, assim, pela anulação do acórdão da origem quanto à possibilidade da remessa necessária, e, caso ultrapassado esse pedido, para, no mérito, provê-lo, ante a jurisprudência do STJ e o próprio entendimento da Administração Militar quanto à possibilidade de conversão em pecúnia, deduzindo os montantes recebidos a título de adicional por tempo de serviço. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 496). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incabível, em sede de recurso especial, a análise para "(i) afastar a remessa necessária, tendo em vista que o valor exequendo é de fácil elaboração sendo possível dimensionar que a condenação ficará bem aquém do montante em que se aplica a remessa necessári a e; (ii) manter a sentença de piso, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, com a conversão em pecúnia dos 12 meses de licença-prêmio não gozada, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública", por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.