Decisão · STJ

STJ Rcl 46187

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de efeito suspensivo. 2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá, realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos, oportunidade para realização de juízo de retratação. 3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova decisão não admitindo o recurso especial. 4. Reclamação julgada procedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de deferimento de efeito suspensivo e admissão do mesmo recurso especial (Processo 5027566-06.2018.4.04.7000/PR). Na inicial, a reclamante apresenta os seguintes argumentos: (i) "Quando da prolação das decisões revisoras que inadmitiram os recursos especial e extraordinário interpostos pela Buser, a Vice-Presidência do TRF4 já havia realizado o juízo de admissibilidade quanto a tais recursos, como demonstrado acima"; (ii) "ao serem publicadas as decisões que admitiram os recursos interpostos pela Buser, bem como concederam o efeito suspensivo ao especial, exauriu-se a competência do TRF4 para tratar da demanda" (fl. 8-e); e (iii) "diante do juízo de admissibilidade já realizado pela Vice-Presidência do TRF4 quanto ao recurso especial interposto, a prolação de decisão revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e inadmitindo-o, sem nem mesmo haver requerimento nesse sentido, configura manifesta e teratológica usurpação de competência do STJ" (fl. 10-e). Ao final, pede a reclamante seja julgada procedente esta Reclamação, cassando-se a decisão hostilizada (CPC, art. 992), uma vez que proferida em usurpação de competência do STJ, para que (i) seja mantida a admissão do recurso especial interposto pela Buser, e (ii) seja reestabelecido o efeito suspensivo concedido ao recurso especial, sob pena de insegurança jurídica. Determinando, ao final, que o Vice-Presidente do TRF4, no âmbito do Recurso Especial no processo n.º 5027566-06.2018.4.04.7000 proceda com a remessa dos autos a esse egrégio STJ (fl. 14-e). O pedido de liminar foi deferido para "suspender os efeitos da decisão reclamada (cópia às fls. 3192/3209-e), o que implica o restabelecimento do efeito suspensivo deferido ao recurso especial interposto pela reclamante (cópia às fls. 3061/3069-e), que deve ser imediatamente remetido a esta Corte (Processo 5027566-06.2018.4.04.7000/PR)" (fl. 3463-e). A Federação das Empresas de Transportes de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - Fepasc apresentou constatação às fls. 3493/3508-e, defendendo o não conhecimento da reclamação - ou então a sua improcedência. No mais, apresentou agravo interno contra a decisão de deferimento da liminar (fls. 3509/3525-e), o que foi impugnado pela Buser (fls. 3532/3556-e). A ANTT, em sua manifestação, afirmou não ter interesse em contestar a reclamação. O TRF da 4ª Região prestou informações às fls. 3558/3559-e. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela procedência da reclamação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de efeito suspensivo. 2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá, realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos, oportunidade para realização de juízo de retratação. 3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova decisão não admitindo o recurso especial. 4. Reclamação julgada procedente.
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