Decisão · STJ

STJ REsp 2105817

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 396 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTA A INTERPELAÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA CONEXÃO. UMA DAS DEMANDAS JÁ SENTENCIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de prazo prescricional específico para a hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Súmula 83/STJ. 4. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA MIRANDA PEGOS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para a ele negar provimento, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como por considerar que inexistiria omissão no acórdão recorrido, afastando a alegação de contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante, em síntese, a pertinência dos óbices sumulares aludidos em relação ao caso julgado. Reitera quanto à argumentação desenvolvida no recurso especial de que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende que o prazo prescricional aplicável para resolver contrato de promessa de compra e venda seria quinquenal, tendo em vista a existência de norma especial expressa, afastando a aplicação do prazo geral de dez anos. Ressalta que a ação revisional seria prejudicial ao julgamento da ação resolutória, envolvendo o mesmo contrato, justificando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em virtude da conexão. Pondera que, em todo caso, a configuração da mora do promitente-vendedor, em razão do inadimplemento, pressupõe a prévia interpelação, não ocorrente na hipótese. Em contrarrazões (fls. 1.061/1.071), a parte agravada requer, além da manutenção da decisão agravada, a incidência da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 396 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTA A INTERPELAÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA CONEXÃO. UMA DAS DEMANDAS JÁ SENTENCIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de prazo prescricional específico para a hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Súmula 83/STJ. 4. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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