Decisão · STJ

STJ AREsp 2179486

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-07-27publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento relevante adotado pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado quanto à ausência de vício no processo administrativo e devida demonstração da ocorrência da infração, decidida com base na realidade fático-probatória dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A alteração d o valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.078/2.087, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, violação reflexa de dispositivo de lei federal (art. 2º da Lei n. 9.784/1999), incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em relação da tese de ausência de motivação, aplicação da Súmula 7 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 373, I e II, do CPC/2015, necessidade de prévia apreciação de ato normativo infralegal e incidência da Súmula 7 do STJ, no que se refere à proporcionalidade da multa, e aplicação do referido óbice (Súmula 7 do STJ) quanto aos honorários. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste a violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque suscitou vício de integração por ausência de condenação da parte adversa a honorários e a inobservância dos princípios norteadores da administração pública "indicados tanto nos embargos de declaração que foram devolvidos por esta Casa de Justiça para nova apreciação, quanto nos aclaratórios após o referido julgamento. Afirma que é descabida a afirmação de violação reflexa do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, porque o art. 10, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 226/2010 determina expressamente que o documento hábil a comprovar a notificação é a cópia da mensagem encaminhada. Defende que o acórdão afirmou expressamente que houve imprecisão na indicação do dispositivo legal no auto de infração, além de a autuação se basear apenas em indícios, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Acrescenta que o simples fato de haver imprecisão quanto à parte dispositiva é suficiente para apreciação do mérito, pouco importando que não tenha impugnado o óbice que ensejou a aplicação da Súmula 283 do STF. Argui que comprovou ter atendido à demanda logo que intimado no auto de infração, tendo demonstrado que os procedimentos foram realizados em sua rede credenciada e os valores ressarcidos, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ. Alega que o critério estabelecido na RN 124/2006 não respeita ao princípio da proporcionalidade, sendo certo que o STJ admite a mitigação da Súmula 7 do STJ, quando o valor da penalidade se mostrar flagrantemente desproporcional. Aduz que há inequívoca ofensa ao art. 86 do CPC/2015, pois não houve sucumbência mínima, visto que se deu parcial provimento a sua pretensão para reduzir em mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor inicialmente exigido. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.140/2.146. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento relevante adotado pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado quanto à ausência de vício no processo administrativo e devida demonstração da ocorrência da infração, decidida com base na realidade fático-probatória dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A alteração d o valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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