Decisão · STJ

STJ EREsp 1409260

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2013-09-24publicado em 2024-07-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois, da leitura dos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, verifica-se que não foi suscitada a questão acerca da suposta manutenção do direito ao recebimento dos honorários fixados no acórdão rescindendo. Ademais, vale destacar que os argumentos suscitados no presente agravo interno quanto ao ponto, além de se tratar de indevida inovação recursal, não foram examinados pelo acórdão recorrido, o que impede o exame desta Corte Superior. 2. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB ajuizou ação rescisória em desfavor de Icapel - Icapuí Pesca Ltda., Clailson Ribeiro Advogados Associados S/S, Henrique Rocha Trigueiro e Luiz Otávio Brígido Memória, buscando rescindir a sentença prolatada nos autos do Processo n. 411008-64.2000.8.06.0001/0 (ação ordinária de obrigação de fazer movida por Icapel contra o BNB). O Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, julgar improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Icapel contra o BNB. O acórdão foi assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V). PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. Preliminares. Rejeição. - Rejeitam-se as preliminares quando se verificam que seus argumentos se confundem com o próprio mérito da ação, e de que o seu real propósito é apenas o de se extinguir a questão sem resolução de seu mérito. - Preliminares rejeitadas. MÉRITO: - Devem ser rescindidas todas as decisões judiciais que extrapolem os limites da lide originária, por configuração de deliberação ultra ou extra petita. No caso, na ação originária foi requerida apenas a liberação de quantia a ser emprestada, e na decisão rescindenda se determinou não o empréstimo, mas o pagamento, além de multa diária. Nesse sentido ensina o STJ, em precedente símile: "Esta Corte Superior consolidou orientação no sentido de se admitir ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, para desconstituir julgado pela demonstração da ocorrência de julgamento extra peiita. Precedentes: AR 777/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 06.08.17; AR .906/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 02.08.2004; AR 799/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 19.06.2000. 4. Considera-se extra pedia a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. (..)6. Pedido rescisório procedente. (STJ - AR 2955/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, Dje 29/09/2010) - Da análise dos documentos acostados, das cláusulas contratuais e do cotejo de inúmeros dispositivos legais, se conclui que as denominadas agências financeiras de fomento (caso do BNDES e BNB), somente poderão conceder empréstimos ou financiamentos a mutuários que estiverem adimplentes com a União, seus demais órgãos ou entidades. Contudo, como se atesta das provas dos autos, a Empresa requerida estava (e está) sendo executada pela Fazenda Nacional, pelo Banco Econômico, pela Fazenda Estadual e pelo IBAMA, apenas para citar alguns órgãos. - Rescisória que deve ser julgada procedente, para que o acórdão impugnado seja rescindido, rejulgada a demanda originária, no sentido da improcedência da ação de obrigação de fazer, e reconhecida a licitude da conduta do BNB que não concedeu o empréstimo a Empresa ICAPEL, pela violação ao princípio da boa-fé contratual. - Doutrina. Precedentes do STJ. - Unanimidade quanto procedência da ação. - Mérito deliberado por maioria. - Reajuste do voto quanto a redução dos honorários para fixá-los em RS 10.000,00 (dez mil reais). Unanime. Posteriormente, os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. No recurso especial, Henrique Rocha Trigueiro e Luiz Otávio Brígido Memória afirmaram que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que "o capítulo concernente aos honorários advocatícios não foi objeto de julgamento da ação rescisória, não tendo havido qualquer reconhecimento de ilegalidade na fixação dos honorários fixados no acórdão rescindendo" (e-STJ, fl. 2.614), logo, os recorrentes continuam com direito aos "honorários da ação principal, pois, além de corresponder a ação distinta, este capítulo da sentença está acobertado pelos efeitos da coisa julgada e não foi objeto de rescisão no acórdão da rescisória" (e-STJ, fl. 2.615). Reforçaram que "a oposição dos embargos declaratórios tinha por finalidade precípua esclarecer que não houve a rescisão do capitulo concernente aos honorários advocatícios", todavia, "o Tribunal a quo permaneceu omisso quanto ao crédito decorrente da condenação, não rescindida, a honorários advocatícios, o que impõe a nulidade do acórdão por ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil" (eSTJ, fl. 2.617). Nesse ponto, aduziram, subsidiariamente, que, "caso se entenda por superável tal nulidade, promovendo esta Corte o devido esclarecimento, que reconheça a existência de condenação em honorários advocatícios em favor dos Recorrentes não desconstituída no acórdão recorrido, o que decorre da aplicação, à hipótese em referência, dos arts. 20, 494 e 485 do Código de Processo Civil, bem como do art. 23 do estatuto da OAB" (e-STJ, fl. 2.617). Quanto à questão de fundo propriamente dita, argumentaram que não houve julgamento extra petita na sentença rescindenda, devendo ser julgada improcedente a ação rescisória, sob pena de violação dos arts. 2º, 128, 459, 460 e 485, V, do CPC/1973. Alegaram, também, que, na verdade, houve decisão extra petita na ação rescisória, porquanto, "ainda que se repute acertada a decisão proferida pelo Tribunal de origem ao aplicar ao caso concreto os artigos 22, 128, 459 e 460 do CPC, por reputar a decisão extra petita, o que apenas se cogita para efeito de argumentação, não poderia ter havido um julgamento completamente novo da causa, pois, quanto à premissa de mérito, não foi arguida quaisquer das matérias elencadas no rol taxativo art. 485 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 2.623). Às fls. 2.994-2.998 (e-STJ), proferi decisão assim resumida: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. 3. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Daí o presente agravo interno, em que os agravantes afirmam, em preliminar, que a referida decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática, pois a competência para a apreciação do recurso é do colegiado da Turma, na forma do art. 13, IV, do RISTJ. Quanto à questão de fundo, os agravantes reiteram as mesmas razões suscitadas no recurso especial. O agravo interno foi desprovido pela Terceira Turma do STJ, por unanimidade (e-STJ, fls. 3147-3148). Contra o referido decisum, os ora agravantes opuseram embargos de declaração sustentando, em preliminar, a nulidade do acórdão embargado, em razão da irregularidade na intimação do advogado João Estênio Campelo Bezerra, o que ocasionou cerceamento de defesa. Os embargos foram rejeitados pela Terceira Turma, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 3298-3299): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. VÁRIOS CAUSÍDICOS ATUANDO NO FEITO. 2. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELA TURMA JULGADORA. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "havendo mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente pedido expresso no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles" (RHC 55.084/SP, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 26/3/2018), razão pela qual afasta-se a apontada nulidade do acórdão embargado. 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois todas as questões suscitadas foram decididas de forma clara e objetiva, revelando-se nítido o intuito dos embargantes em tentar rediscutir os fundamento declinados pela Turma julgadora, o que não se admite na via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Os segundos embargos declaratórios também foram rejeitados (e-STJ, fls. 3375-3376). Os recorrentes, então, opuseram embargos de divergência, o qual foi provido pela Corte Especial para "para determinar novo julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso" (eSTJ, fl. 3591). O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que houve substabelecimento, com reserva de poderes, com pedido expresso de inclusão do nome do advogado substabelecido nas publicações, o que não foi atendido. Nulidade. Precedentes: EREsp 900.818/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/06/2008; AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2013; EREsp 1424304/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2019. 2. Embargos de divergência acolhidos, para determinar novo julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso. Dessa forma, em cumprimento ao acórdão proferido pela Corte Especial, trago novamente o agravo interno para julgamento desta egrégia Terceira Turma, agora com a devida publicação da pauta com a inclusão do nome do advogado substabelecido, Dr. João Estênio Campelo Bezerra. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois, da leitura dos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, verifica-se que não foi suscitada a questão acerca da suposta manutenção do direito ao recebimento dos honorários fixados no acórdão rescindendo. Ademais, vale destacar que os argumentos suscitados no presente agravo interno quanto ao ponto, além de se tratar de indevida inovação recursal, não foram examinados pelo acórdão recorrido, o que impede o exame desta Corte Superior. 2. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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