STJ HC 903997
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório aponta para o agravante como um dos autores do referido crime. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE PAIVA CRISPIM contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 61/64). O agravante sustenta, em síntese, que "a flagrante ilegalidade encontra-se presente nos autos, o d. Magistrado condenou o agravante, pela suposta prática do crime de roubo, na forma como foi apresentada, a única coisa que se mostra evidente é o mero reconhecimento de uma das vítimas, na delegacia, que ainda assim é discutível. A autoridade policial, em momento algum relatou em sede de investigação um retrato falado do suposto roubador, partindo para o reconhecimento de "suspeitos já presos em flagrante". Isto, de forma direita, soa como forte indício de induzimento por parte da autoridade, em nome do delegado, na animosidade de ter um norte para apontar como roubadores" (e-STJ fls. 69). Por fim, requereu o "provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 258, §3º, do RISTJ, a fim de que seja apreciado o pedido de liberdade do paciente" (e-STJ fl. 70). O Ministério Público do Estado de São Paulo, embora intimado, não se manifestou ( e-STJ fl. 79). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório aponta para o agravante como um dos autores do referido crime. 3. Agravo regimental não provido.