Decisão · STJ

STJ HC 899369

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os corréus adentraram no estabelecimento comercial e subtraíram, "mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 200,00 pertencente à Drogaria São Paulo". 2. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009), portanto, a prisão preventiva está justificada. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por MATHEUS ARAUJO DE ANDRADE contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 89/96). Depreende-se dos autos que o requerente teve sua prisão preventiva decretada por ter praticado, em tese, o delito de roubo circunstanciado (e-STJ fl. 39). Extrai-se, ainda, que ele, juntamente com corréus, adentrou na farmácia encapuzado e, mediante ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o farmacêutico e subtraiu o valor de 200,00 (duzentos reais) do caixa do estabelecimento. Em suas razões, aduz a existência de erro material, porquanto "houve apontamentos como números de páginas que não possuem no presente HC, bem como também partes que são estranhas, como Willians, Daiane, Rogério e "Lucas Rangel" (e-STJ fl. 103). Reitera, ainda, as alegações formuladas na inicial, salientando que o parecer técnico do Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão proferida, fixando-se medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os corréus adentraram no estabelecimento comercial e subtraíram, "mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 200,00 pertencente à Drogaria São Paulo". 2. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009), portanto, a prisão preventiva está justificada. 3 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →