STJ HC 833744
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do writ por se tratar de impetração contemporânea ao recurso especial, cabível na hipótese, ainda sem resolução definitiva, o que caracteriza violação do princípio da unirrecorribilidade. Todavia, neste recurso, a defesa não impugnou adequadamente o referido fundamento de inadmissibilidade, de modo que o recurso não comporta conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; e AgInt no AREsp n. 1193179/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 100-102, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, e XX, do RISTJ. O recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 13 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em r egime inicial fechado e ao pagamento de 1.439 dias-multa. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no writ, afirmando haver nulidade nas provas, em razão das buscas pessoal e veicular realizadas sem ordem judicial e sem fundada suspeita. Aduz que, embora na decisão agravada tenha sido negado conhecimento ao writ em razão do princípio da unirrecorribilidade, "o Habeas Corpus neste caso, tem status de exceção diante da flagrante ilegalidade apontada, hipótese em que se vem concedendo a ordem de ofício. A urgência que o remédio constitucional demostra, se faz necessário pois, o agravante encontra-se preso, se vê processado há mais de 04 anos por esse fato. Fato esse que não difere, dos vários casos já julgados por essa corte e concedidos a ordem, ainda que de ofício, em razão da flagrante ilegalidade já combatida reiteradamente no tribunal superior." (fl. 110.) Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja dado provimento ao presente recurso para que seja reconhecida a nulidade das provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do writ por se tratar de impetração contemporânea ao recurso especial, cabível na hipótese, ainda sem resolução definitiva, o que caracteriza violação do princípio da unirrecorribilidade. Todavia, neste recurso, a defesa não impugnou adequadamente o referido fundamento de inadmissibilidade, de modo que o recurso não comporta conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; e AgInt no AREsp n. 1193179/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. 3 . Agravo regimental não conhecido.